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Paridade em debate: Apelo aos partidos

A Proposta de Lei nº 117/XIII, recentemente apresentada pelo Governo e atualmente em discussão na Assembleia da República, é fundamental para que seja dado mais um passo no sentido da melhoria da qualidade da democracia e dos direitos humanos das mulheres.
2 Novembro 2018, 16h15

Se a Lei da Paridade (Lei Orgânica nº 3/2006) gerou polémica antes e depois da sua promulgação, sobretudo quando foi implementada pela primeira vez, no ciclo eleitoral de 2009, é agora mais consensual que esta foi indispensável para a atenuação das desigualdades de género existentes no contexto político português. Comparar as eleições de 2009 com as eleições mais recentes ilustra bem o salto efetuado em termos de percentagem de mulheres eleitas: nas eleições europeias passámos de 25% para 38%; nas legislativas de 21,3% para 33,3%; e nas locais de 19,3% para 33,2%.

Um estudo recente revelou que a atual Lei da Paridade tem sido implementada com particular sucesso ao nível europeu, mas apresenta algumas limitações ao nível legislativo e local. Ao nível legislativo, a tendência generalizada de os partidos políticos cumprirem a Lei da Paridade pelos critérios mínimos leva a uma baixa eleição de mulheres, sobretudo nos círculos de baixa magnitude. Ao nível local continuam a observar-se casos pontuais de incumprimento. Para além disso, se em 2006 era já pouco comum, mas compreensível, que “paridade” fosse definida como um terço (33,3%), volvidos mais de 10 anos, essa definição é desadequada.

Assim, a Proposta de Lei nº 117/XIII, recentemente apresentada pelo Governo e atualmente em discussão na Assembleia da República, é fundamental para que seja dado mais um passo no sentido da melhoria da qualidade da democracia e dos direitos humanos das mulheres. São duas as principais vantagens desta proposta relativamente à anterior. A primeira é a definição da paridade como 40%, isto é, as listas passam a ter de ter 40% de representação mínima de cada um dos sexos, o que não sendo ainda os desejáveis 50-50, é já um avanço. A segunda é que esta impõe que nos dois primeiros lugares das listas sejam colocados candidatos/as de sexo diferente, continuando a impedir a colocação de mais de dois candidatos/as do mesmo sexo, consecutivamente, nos restantes lugares das listas.

Estas duas alterações, expressas no Artigo 2º da Proposta de Lei, são, na nossa opinião, as fundamentais e devem ser aplicadas a todos os círculos eleitorais (com a exceção dos círculos de três lugares onde uma percentagem mínima de 33% de cada sexo tem de ser permitida por questões matemáticas). Se a nova lei deixar claramente expresso que ambos os pontos deste Artigo 2º têm de ser cumpridos cumulativamente, e não apenas um deles como tem acontecido na prática com a lei atual, será o suficiente para produzir mudança no sentido desejado.

 

“Recusar a regra de ter um representante de cada sexo nos dois primeiros lugares de cada lista, ou excluir os círculos que elegem menos de nove candidatos/as da obrigatoriedade de cumprir a percentagem mínima requerida pela lei, é desvirtuar a proposta e manter tudo na mesma”.

 

Algumas das propostas de alterações à Proposta de Lei recentemente apresentadas pelo PSD e CDS-PP são inconsequentes para o objetivo pretendido. A Proposta de Lei do Governo visa resolver o baixo número de mulheres eleitas pelos círculos mais pequenos, logo, recusar a regra de ter um representante de cada sexo nos dois primeiros lugares de cada lista, ou excluir os círculos que elegem menos de nove candidatos/as da obrigatoriedade de cumprir a percentagem mínima requerida pela lei, é desvirtuar a proposta e manter tudo na mesma.

Numa audição conjunta, que ocorreu em julho do corrente ano na Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação, verificámos um grande consenso entre os partidos políticos (com exceção do PCP; o PEV não estava presente) sobre a relevância da Lei da Paridade e do aumento da percentagem mínima de cada sexo estabelecida pela mesma. Este é, pois, o momento de contribuírem para a história: centrem-se no Artigo 2º da Proposta de Lei com que concordavam na altura e não percam este momento político tão propício à melhoria da Lei da Paridade.

Aproveitamos esta ocasião para salientar a importância de se manterem os artigos 5º e 6º da atual lei, ambos relativos à divulgação das listas não cumpridoras, a bem da transparência e da acumulação de conhecimento sobre os partidos políticos.

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