O tema da transmissão de estabelecimento está plasmado no artigo nº285 do Código do Trabalho, mas ao longo dos anos sofreu clarificações e acumulou jurisprudência. O último passo foi dado com mais uma tentativa de clarificação de conceitos, em março, através de uma proposta de alteração à lei introduzida pelo Bloco de Esquerda (BE), suportada pelos partidos de esquerda com assento parlamentar – e que beneficiou da abstenção da direita para ser aprovada. No entanto, as duas maiores associações do sector da segurança privada e os seus associados continuam com entendimentos diferentes, os processos em tribunal resultam em deliberações contraditórias e mesmo os juízes têm interpretações díspares.
Este é, possivelmente, o maior problema que se coloca nos dias de hoje ao nível da indústria da segurança privada, devido ao risco e aos custos que subentende, dependendo da interpretação da lei.
Basicamente, o conceito de transmissão de estabelecimento, no entendimento de Paulo Maia, presidente da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e advogado da mesma associação, prevê que “sempre que há uma transferência de uma unidade económica, transferem-se todos os meios que estavam a ela afetos, incluindo imóveis, frotas e meios humanos/contratos de trabalho”, reforçando que esta previsão legal foi pensada para a transferência, tão só, de unidades económicas. Do lado da Associação de Empresas de Segurança (AES), há um entendimento diferente, considerando-se que quando uma empresa perde um cliente na área da segurança privada, e é substituída por outra empresa, esta última absorve os trabalhadores e transmitem-se os contratos de trabalho, incluindo a antiguidade e todos os direitos adquiridos.
Esta é uma conquista dos sindicatos, que querem preservar o emprego, sendo que em determinados casos não era do interesse do trabalhador passar para a nova empresa, por questões como a reputação e o conhecimento de incumprimentos perante os colaboradores. E é aqui que entra a iniciativa do BE, que introduziu a figura do direito à oposição por parte do trabalhador, podendo este dizer que prefere perder o emprego e opor-se à transmissão. Refere a AES que a lei é geral e abstrata e refere-se a todos os sectores, sendo que neste campo a lei é imperativa, não existindo dúvidas na doutrina e na jurisprudência.
Ana Reis Mota, secretária-geral da AES, afirma ao Jornal Económico (JE) que o “CCT negociado entre a AES e a plataforma sindical estatui o princípio e mecanismo da sucessão do posto de trabalho, semelhante ao estatuído no artigo 285 do Código do Trabalho relativo à matéria de transmissão de estabelecimento”. Adianta que este CCT está em vigor e em aplicação. Acrescenta que, em abril, a Lei 18/2021 veio “estender o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio”.
O que é uma unidade económica?
Em contraste a esta posição, Paulo Maia frisa ao JE que as empresas da AES “passaram a defender há quatro, cinco anos que sempre que há uma mudança de operador de um prestador de serviços consubstancia uma unidade económica, o que não é verdade, o que existe é uma sucessão de postos de trabalho e não uma transmissão de estabelecimento”. Para agudizar a questão, o presidente da AERSIS refere que “a generalidade das sentenças proferidas em Portugal têm dado cobertura a este nosso entendimento, sobretudo quando o novo prestador de serviço não assume qualquer trabalhador do anterior prestador de serviço”. Acrescenta que, para adensar a confusão, foi recentemente produzido um acórdão do Tribunal das Comunidades e onde a Securitas associada da AES) é parte que vem dizer, no entendimento da AERSIF, que “nas entidades assentes em mão-de-obra não há transmissão de estabelecimento quando não há sucessão de trabalhadores”. Adianta que um acórdão produzido em Portugal em dezembro de 2019 veio confirmar esta ideia: quando muda o operador sem que essa mudança seja transferida com as viaturas, alvarás e licenças não há transmissão de estabelecimento”. Refere que esta foi uma posição unânime até março/abril último, altura em que o BE apresentou a proposta de alteração à lei, mas na qual, pelo entendimento da AERSIF, “não foi alterado o conceito de unidade económica, que é composta pelos bens materiais e humanos e pelo conhecimento da atividade”. “Isso não foi mexido”, garante Paulo Maia, apontando que a nova lei vem apenas dizer “que também se aplica transmissão de estabelecimento em algumas atividades, como seja a segurança, limpeza, cantinas e transportes, mas isto não afasta a ideia anterior e que tem cobertura por parte dos tribunais. Na realidade, a lei não veio dizer que há transmissão quando há sucessão de postos de trabalho”. No entanto, o jurista refere que, com a alteração da lei, “há o receio que o entendimento dos tribunais possa mudar e, nesse sentido, alguns associados da AERSIF têm aceitado trabalhadores que lhes são impostos”. Adianta que ainda assim “foram recentemente produzidos acórdãos que se reportam a situações anteriores à mudança da legislação e que refere que mesmo perante uma alteração da lei, continuaria a não haver transmissão, pois a legislação recente o que faz é enunciar atividades. A lei não alterou substancialmente”.
A AES tem um entendimento diferente da situação. Fonte jurídica diz ao JE que a AES, nos acordos coletivos de trabalho que negociou, “chegou a incluir uma cláusula que dizia que não se considera transmissão de estabelecimento a sucessão de uma empresa por outra empresa, mas fomos confrontados por uma ação de uma antiga empresa do sector que dizia que esta cláusula era ilegal”. “Nesta ação de anulação de cláusula contratual, perdemos e conformámos o nosso comportamento com a sentença, sendo que na altura não existia o direito de oposição do trabalhador”, acrescenta.
Refere a mesma fonte que já houve reuniões na Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho sobre este tema, mas sem resultados. Recorde-se que o Ministério da Segurança Social impôs a uma empresa de segurança privada, a Comansegur, a obrigação de receber os trabalhadores do antigo operador. Aquela entidade recusou e o contrato foi anulado, decorrendo processos em tribunal.
Tanto a AERSIF como a AES disseram que gostariam de ultrapassar este problema. Refere a AES que está a estudar soluções, “sem ofender aquilo que a lei consagra”. E cita o tema do custo da formação feito pelo antigo operador que perdeu o cliente para outro operador, ou ainda a obrigação de aceitar o trabalhar desde que consistentemente esteja no mesmo local de trabalho há mais de 90 dias. Também a AERSIF está disponível para dialogar, mas a situação atual é de “vaguear no limbo”. O receio está nos créditos que veem atrás do trabalhador que inclui remuneração superior à média do setor, ou eventuais dívidas à segurança social relativamente àqueles trabalhadores e que se transmitem para o novo operador. Uma das soluções, segundo a AERSIF, passaria pelo antigo operador assumir os custos não identificados, sendo o transmitente responsável por todas as dívidas ao momento em que entrega a operação. A nova entidade patronal assumiria a antiguidade e os vencimentos previstos no contrato coletivo de trabalho.
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