Os acionistas podem obter dois tipos de rendimentos: as mais-valias, que se realizam com a venda de ações a um preço superior àquele por que se pagou; e os dividendos, a quantia que um acionista recebe sobre os lucros realizados por uma empresa, geralmente pagos em dinheiro, mas cuja distribuição depende da estratégia da empresa.
Quando o acionista é uma pessoa singular, estes dois rendimentos são tributados em sede de IRS. E podem constituir “um labirinto” fiscal, como refere a partner da Deloitte e especialista em impostos pessoais, Rosa Freitas Soares.
As mais-valias estão incluídas nos rendimentos de Categoria G, segundo o Código de Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS).
Quando o sujeito passivo é residente em Portugal e realiza mais-valias com a venda de ações portuguesas, regra geral, é-lhe aplicada uma taxa autónoma de 28%. Como explica Rosa Freitas Soares, estas mais-valias não são tributadas por retenção na fonte, devendo o contribuinte declará-las ao Fisco na declaração de IRS do ano em que se realizam, mas que só é entregue no ano seguinte. Em 2019, os contribuintes têm entre os dias 1 de abril e 30 de junho para declararem os respetivos rendimentos.
Para o cálculo do rendimento, isto é, do montante das mais-valias sobre o qual incide a taxa autónoma, a especialista em impostos pessoais disse que, desde 2015, o sujeito passivo pode “fazer a atualização monetária do valor de aquisição da ação, se esta for detida há mais de 24 meses, reduzindo, assim, a mais-valia”. A atualização monetária do valor de aquisição é feita mediante os coeficientes “que são atualizados, todos os anos, por Portaria em Diário da República”. Além disso, o CIRS permite deduzir às mais-valias os encargos que o acionista obteve, quer na compra, quer na venda de ações.
Mas, na realidade, a taxa autónoma de 28% não incide sobre as mais-valias individualmente consideradas, revelou Freitas Soares. Esta taxa incide antes sobre o saldo total de mais e menos-valias de valores mobiliários obtidos num determinado ano, que inclui o produto com a venda de ações. Ou seja, consiste numa espécie de cabaz “onde entram os resultados das operações financeiras que [o contribuinte] realizou durante um ano”.
Se este saldo for positivo, o sujeito passivo paga a taxa autónoma de 28%. Mas, se este saldo for negativo, então o contribuinte não é taxado.
Neste último ponto, é importante ressalvar duas situações previstas no CIRS.
Por um lado, “as menos-valias obtidas pelos valores mobiliários não comunicam com os outros tipos de rendimentos”, alerta a partner da Deloitte. Assim, por exemplo, o contribuinte não pode ‘subtrair’ ao rendimento do seu salário (Categoria A) a menos-valia que realizou. Mas, por outro lado, “as menos-valias mobiliárias podem ser reportadas e abatidas aos rendimentos do mesmo tipo nos cinco anos seguintes, desde que o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos”, explicou Freitas Soares. Ou seja, se em 2015, o sujeito passivo teve menos-valias de 50 mil euros, poderá ‘subtrair’ às mais-valias de valores mobiliários dos cinco anos seguintes, o valor em causa.
Ainda no quadro dos residentes fiscais em Portugal, se as mais-valias são realizadas pela venda de ações estrangeiras, o “processo é todo idêntico”, frisou a especialista. “A única questão é saber se as mais-valias são tributadas no país de origem da ação”, isto é, onde o título foi emitido, explicou Freitas Soares.
“Em princípio, as mais-valias de ações estrangeiras não são tributadas lá fora porque a maior parte dos acordos de dupla tributação (ADT) dão ao país de residência a exclusividade de tributação”, disse. Além disso, “a legislação doméstica de muitos países isenta os não residentes [daqueles países] de imposto estrangeiro sobre as mais-valias, para favorecer os investimentos em bolsa”.
Assim, por exemplo, o titular de ações da Netflix, empresa cotada no índice tecnológico Nasdaq, nos Estados Unidos, que realize mais-valias com a venda daquelas ações, não será tributado nos EUA, ao abrigo do ADT, sendo apenas tributado em Portugal.
Os rendimentos aqui exemplificados, uma vez que têm fonte fora de Portugal, devem ser incluídos no ‘Anexo J’ da declaração de rendimentos. “É a única diferença” em relação às mais-valias realizadas com a venda de ações portuguesas, que devem ser inseridas no ‘Anexo G’, explicou Freitas Soares.
E no caso dos não residentes? Estes “só pagam imposto sobre as mais-valias sobre rendimentos de fonte portuguesa”, disse a partner da Deloitte. Regra geral, às mais-valias destes não-residentes também se aplica a taxa autónoma de 28%, “mas raramente pagam imposto sobre as mais-valias da venda de ações portuguesas”, por duas razões, frisou a especialista. A primeira, por causa dos ADT entre o Estado português e os outros países. A segunda, porque “Portugal dá isenção às mais-valias realizadas por não-residentes” ao abrigo dos Estatutos dos Benefícios Fiscais.
Dividendos
Os dividendos, diferentemente das mais-valias, não admitem deduções e são rendimentos previstos na Categoria E do CIRS. Quando o beneficiário dos dividendos de ações nacionais é um residente em Portugal, aplica-se uma taxa liberatória de 28%, ou seja, o contribuinte não tem de os declarar, além de que os dividendos são rendimentos tributados por retenção na fonte.
No caso de os dividendos de ações estrangeiras, são normalmente “tributados em Portugal e no estrangeiro”, referiu a partner da Deloitte. Mas, “em Portugal, são tributados ao abrigo de uma taxa autónoma de 28%, e no estrangeiro são tributados às taxas reduzidas previstas nos ADTs, que são de 10% e 15%, podendo deduzi-las em Portugal”, explicou. Este regime é também aplicável aos casos em que não-residentes fiscalmente em Portugal recebem dividendos de ações portuguesas.
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