Como qualifica a proposta de Orçamento do Estado para 2021 no que às famílias diz respeito? O contexto pandémico deste ano e o seu impacto em tantas famílias vai-se refletir na proposta orçamental?
A Proposta de Lei do OE para 2021 apresenta uma dimensão social muito significativa, quer no que respeita às medidas de proteção ao emprego e ao rendimento das famílias, quer no reforço do Serviço Nacional de Saúde. Neste sentido, a Proposta contempla medidas que, para as famílias, são globalmente positivas.
É preciso lembrar que o OE para 2021 surge num contexto particularmente difícil, já que vivemos uma situação sem precedentes, para a qual não existem, infelizmente, receitas já testadas que permitam rapidamente ultrapassar este desafio.
Neste contexto, uma das principais preocupações do Executivo foi o de colocar à disposição das famílias e das empresas um conjunto de medidas e apoios sociais para salvaguardar os rendimentos dos trabalhadores e o funcionamento das empresas.
Entre essas medidas podemos salientar:
Para além destas medidas, é intenção do Governo proceder ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS, de modo a esbater o diferencial entre as retenções na fonte realizadas pelos trabalhadores dependentes e o valor final e imposto a pagar (para já ficando de fora os trabalhadores independentes).
Uma das medidas mais discutidas desta proposta diz respeito à redução da taxa de retenção do IRS. O Executivo estima que a medida poderá devolver 200 milhões de euros ao orçamento dos contribuintes, mas na prática a diferença situa-se num aumento indireto do rendimento entre os 1 e 16 euros mensais – como avalia esta medida? Pode este acréscimo ter implicações no reembolso do ano seguinte?
De acordo com as simulações por nós efetuadas, se considerássemos uma redução das taxas de retenção na fonte de 2% para todos os níveis de rendimento, o impacto no aumento do rendimento líquido mensal seria pouco significativo. Por exemplo, no caso de um solteiro, sem dependentes com um rendimento bruto mensal de 925 euros, o aumento no rendimento líquido ascenderia a 2 Euros mensais. Não obstante as diferenças não serem materialmente significativas, esta medida, aliada a outras previstas no OE para 2021 poderá contribuir efetivamente para um aumento no rendimento disponível das famílias em 2021.
No que se refere ao impacto no reembolso do ano seguinte, é importante salientar que, no caso das retenções na fonte previstas para os rendimentos do trabalho dependente e pensões, entre outras, as retenções na fonte têm a natureza de pagamento por conta do imposto devido em termos finais. Quer isto dizer que estas retenções têm a natureza de adiantamento por conta imposto apurado no momento da entrega da declaração do IRS no ano seguinte. Dado que não estão previstas outras alterações na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021 que se traduzam numa diminuição efetiva do IRS (à exceção da dedução à coleta para o IVA dos ginásios), a atualização das tabelas de retenção poderá de facto, traduzir-se num menor reembolso, ou mesmo pagamento, na liquidação final do imposto (ainda que o impacto seja pouco significativo, conforme acima referido).
Em termos de gastos e despesas para as famílias, há nesta proposta um quadro diversificado de medidas, começando pela redução do IVA da eletricidade, uma medida que deverá abranger 5,2 milhões de clientes. Que poupança concreta pode esta medida representar para as famílias na fatura mensal da eletricidade?
O Governo concretizou em 2020 a autorização legislativa para diminuir o IVA da eletricidade, passando este a ser progressivo, sendo aplicada uma taxa intermédia aos primeiros níveis de consumo (100 kWh por período de 30 dias; 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas), em relação a potências contratadas em baixa tensão normal (BTN).
Socialmente, a medida abrange mais de 80% dos consumidores do mercado elétrico em Portugal.
Segundo o ministro, a descida do IVA permitirá “POUPANÇAS DE CERCA DE 18 EUROS POR ANO PARA A GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES, E CERCA DE 27 EUROS PARA AS FAMÍLIAS NUMEROSAS”, que terão uma majoração de 50%, beneficiando de 13% de IVA “ATÉ 150 KWH POR MÊS”.
Segundo as contas da DECO, a maioria das famílias “VERÁ A FATURA MENSAL BAIXAR 1,50 EUROS POR MÊS”, o que representa uma poupança de 2% a 4%.
Ainda sobre o IVA, este OE introduz o IVAucher, que pretende permitir aos consumidores recuperarem parte do IVA no trimestre posterior: em que situações se vai aplicar e como funciona esta ferramenta?
A PL OE 2021 prevê a criação de um programa temporário através do qual o consumidor final acumula, durante um trimestre, o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos com despesas de alojamento, cultura e restauração.
Este valor acumulado é utilizado, por desconto imediato, durante o trimestre seguinte em consumos nos mesmos setores.
Para o apuramento do valor do IVA suportado pelos consumidores finais é necessário que as faturas sejam comunicadas à AT e que se tenha aderido ao «IVAucher», mediante prévio consentimento quanto ao tratamento e comunicação de dados.
A utilização do valor acumulado por desconto imediato assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação e liquidação (“SICOI”) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.
O Governo definirá ainda o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.
Preparamos na EY uma simulação do que poderia significar este desconto no caso de um contribuinte que suportasse num trimestre despesas de restauração de 250 euros, tendo concluído que, tendo em conta a taxa de IVA de 13% (com exceção de bebidas alcoólicas e refrigerantes à taxa de23%), este consumo geraria um valor de € 28,76 a ser acumulado e descontado no próximo trimestre numa despesa de restauração, alojamento ou de cultura.
No OE do ano passado não se registaram muitas alterações, o que se previa ser algo vantajoso. O IMI e o IMT sofreram aumentos, crê que esses impostos vão também ser ajustados para este ano?
Em sede de IMI e IMT as alterações não são muitas, mas podem ter algum impacto para alguns contribuintes.
Em IMI, de salientar que a PL OE 2021 prevê o alargamento da isenção de IMI atualmente aplicável aos prédios de reduzido valor patrimonial detidos por sujeitos passivos de baixos rendimentos, aos casos em que o sujeito passivo é uma herança indivisa.
No caso do IMT, a Proposta de Lei do OE 2021 prevê o alargamento da incidência de IMT à aquisição de ações em sociedades anónimas cujo valor do ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em território português que não se encontrem afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, quando por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social da sociedade ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto (regra com algumas similitudes com atualmente existente no caso da aquisição partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, bem como aquisição ou realização de outras operações sobre unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular).
Esta norma não se aplica a sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes.
Adicionalmente, a Proposta de Lei do OE 2021 vem prever que, nos casos de aquisição de partes sociais, quotas ou ações em sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, para efeitos de apuramento do limiar de 75% acima referido, as quotas ou ações próprias detidas pela sociedade deverão ser proporcionalmente imputadas aos sócios em função da respetiva participação no capital social.
Esclarece ainda a Proposta de Lei que, caso haja lugar à dissolução da sociedade ou do fundo de investimento ou a outras formas de transmissão a título oneroso e todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário fiquem a pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado.
No OE passado, apontámos neste webinar que uma das lacunas do OE era o facto de não existirem medidas de estímulo à poupança familiar, mas sim de desincentivo ao consumo: essa trajetória alterou completamente para 2021, uma vez que o consumo privado parece ser a aposta para a retoma económica?
No OE para 2021 está previsto um aumento do consumo privado em 3,9%, após uma redução esperada de 7,1% em 2020. Antecipa-se ainda um crescimento do consumo público de 2,4% em 2021 (-0,3% em 2020).
Para estimular o consumo privado, a Proposta de Lei do OE 2021 prevê, de facto, um conjunto de medidas como o IVAucher, que se traduzem num estímulo ao consumo, bem como outras que procuram aumentar o rendimento disponível das famílias e assegurar a continuidade dos rendimentos, e, dessa forma, estimular o consumo das famílias.
Mas não diria que a trajetória alterou completamente dado que se mantêm algumas das medidas de desincentivo já previstas em anos anteriores, como por exemplo a continuação do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de crédito concedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores.
Mantém-se a rotina da promoção do estilo de vida saudável: o ano passado o tabaco e as bebidas açucaradas sofreram um aumento, como é já hábito – este ano, de outro prisma, as despesas com ginásio passam a ser dedutíveis em sede de IRS. É suficiente e é sequer coerente, uma vez que a utilização de espaços coletivos no próximo ano vai depender da evolução da pandemia?
Efetivamente a PL OE 2021 prevê a possibilidade de dedução, nas deduções à coleta pela exigência de fatura, do montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar (com o limite global de 250 euros por agregado familiar), que conste de faturas que titulem prestações de serviços de entidades enquadradas nas atividades de ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio – fitness.
Estas despesas vêm acrescer ao leque das despesas que atualmente já são permitidas como manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, alojamento, restauração e similares, atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza e atividades veterinárias. Atendendo a que o limite não foi aumentado, caso o contribuinte já atinja o mesmo no contexto das outras despesas, esta inclusão não irá contribuir para a redução do imposto. Por outro lado, atendendo a que este setor foi fortemente afetado pela pandemia, esta medida pode ser insuficiente, pelo que poderiam ser também equacionadas medidas adicionais como a inclusão destas despesas no IVAucher, ou até mesmo a descida da taxa do IVA nos ginásios, como forma de estimular o setor.
A nível de apoios sociais, que medidas assinala nesta proposta orçamental como relevantes?
Todas estas medidas são relevantes, contudo, a medida mais expressiva, nomeadamente em termos de despesa, é o do apoio extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, que implicará uma despesa entre os 400 e os 450 milhões de Euros. Esta medida pretende assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia.
Neste sentido, a partir de 1 de janeiro de 2021 são abrangidos por este apoio:
a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor da LOE 2021;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em
situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
O Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência mensal de 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia, com limite mínimo de 50 euros, com exceção das situações (i) em que a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS (438,81 euros) atualmente, em que o limite mínimo do apoio é de 0,5 IAS (atualmente, 219,4 euros) e (ii) quando a perda do rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite 50% do valor da perda.
Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b), o apoio corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
No caso dos trabalhadores da alínea c), a 50% daquele valor, tendo ambos como limite 501,16 euros, não podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.
O apoio é pago até dezembro de 2021, pelo período máximo de 12 meses para os trabalhadores a que se refere a alínea a), e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores.
O limite mínimo do subsídio de desemprego passará para €504,60, uma subida de 66 euros, o que coloca este apoio poucos euros acima do limiar da pobreza, fixado nos 502. Quantos cidadãos ao certo vai esta medida beneficiar e quantos destes têm dependentes a seu cargo são questões pertinentes?
A despesa contemplada no OE para fazer face a esta medida são de 75 milhões de euros. Atualmente, o valor mínimo do subsídio de desemprego é de 100% do Indexante de Apoios Sociais (IAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior a esse montante (438,81 euros) (portanto, considerando uma base mensal, a diferença para o valor agora proposto é de cerca de 66 euros).
Quanto ao número de beneficiários que poderão ser abrangidos por esta medida, o que sabemos de estatísticas publicadas pela Segurança Social é que o número de beneficiários do subsídio de desemprego em agosto de 2020 foi de 193 313 e do total de prestações de desemprego, cerca de 224.000. Não sabemos qual foi o número de beneficiários a receber o valor mínimo, mas de acordo com as estatísticas da Segurança Social, o valor médio das prestações de desemprego a agosto de 2020 era de 501,33, pelo que estimamos que um número muito significativo de desempregados venha a ser abrangido por esta medida.
Quanto à relevância de existirem dependentes a cargo, é importante notar que na Proposta de Lei do OE pra 2021 se mantém ainda a majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade nas situações em que ambos os cônjuges sejam desempregados e tenham filhos ou equiparados a cargo e para as famílias monoparentais em que o parente único esteja desempregado.
A dispensa das taxas moderadores nos cuidados primários de saúde é uma nova aposta nestas infraestruturas?
A dispensa das taxas moderadoras nos cuidados primários de saúde foi já introduzida com a Lei do Orçamento do Estado para 2020, segundo a qual a partir de 1 de abril de 2020, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas e a partir de 1 de setembro, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito. Os cuidados de saúde primários devem ser vistos como a primeira porta de entrada no Sistema Nacional de Saúde, pelo que é intenção expressa do Governo no Relatório do OE para 2021 aumentar os níveis de cobertura dos cuidados referidos e robustecendo as equipas de saúde familiar.
O Ministro das Finanças não adianta qual o valor da subida, mas garante que o Salário Mínimo Nacional terá um aumento significativo e que vai abranger 100 mil funcionários públicos. Ora, os funcionários públicos têm um SMN 10€ superior àquele fixado para o privado (645/635) — esta será a medida com maior impacto direto no orçamento familiar, a concretizar-se?
O impacto desta medida dependerá em concreto do aumento que venha a ser introduzido, que até à presente data se desconhece. De acordo com as notícias que têm vindo a ser publicadas, a intenção do Governo seria propor um aumento em linha com os aumentos médios registados ao longo da última legislatura, isto é, 23,75 euros. A confirmar-se, o salário mínimo passaria de 635 euros para cerca de 659 euros mensais, em 2021. Contudo, este montante não está ainda confirmado e tem se ser negociado em sede de concertação social.
Podemos esperar um reajuste do IAS durante o próximo ano?
O valor do IAS é atualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a atualização do IAS corresponde ao IPC. Atendendo a que se estima que o IPC seja negativo em 2020, não estimamos que o IAS seja reajustado em 2021.
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