O Pilar II foi concebido como o mais ambicioso exercício de coordenação fiscal internacional das últimas décadas. A sua promessa não era apenas técnica, mas estrutural: assegurar que os grandes grupos multinacionais suportam um nível mínimo de tributação efetiva, independentemente da geografia dos seus lucros, eliminando assimetrias e reduzindo margens de arbitragem fiscal. O desenho conceptual é sofisticado, a arquitetura normativa é coerente e o alinhamento político sem precedentes, mas, como acontece com todos os sistemas que aspiram à plenitude, a sua solidez é testada não no centro, mas nas margens da própria lógica que o sustenta. É precisamente aí que surgem as joint ventures.

À primeira vista, a solução adotada no quadro do OECD Inclusive Framework parece irrepreensível. Onde não há controlo, não há consolidação. Uma joint venture não controlada permanece fora do perímetro GloBE do grupo investidor, calcula autonomamente a sua taxa efetiva de tributação e, se esta ficar abaixo de 15%, gera um top-up tax. Se a jurisdição da joint venture tiver implementado um Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (QDMTT), esse imposto absorve a diferença. Caso contrário, o imposto residual é imputado aos investidores sujeitos ao Pilar II, na proporção das respetivas participações.

Do ponto de vista dogmático, a construção é consistente. O sistema recusa ficcionar controlo onde ele não existe. Evita impor hierarquias artificiais entre investidores. Preserva a integridade conceptual de um regime estruturado em torno de grupos multinacionais e não de parcerias contratuais. Contudo, é precisamente esta coerência que dá relevo à tensão quando as regras encontram a realidade económica das estruturas de controlo partilhado.

Uma joint venture paritária — 50/50, sem entidade dominante — constitui o teste mais evidente. Não há entidade-mãe última, não há grupo prevalecente, não há um centro de gravidade fiscal inequívoco. O Pilar II responde não com um critério de desempate, mas com fragmentação. O top-up tax é repartido. Cada investidor aplica a sua regra de inclusão. Se um deles estiver fora do âmbito do regime, parte do imposto mínimo global não é pura e simplesmente cobrada. Esta não é uma falha técnica. É uma consequência estrutural de um sistema que privilegia a coerência conceptual em detrimento da maximização arrecadatória.

O problema não reside tanto nesta fragmentação assumida, mas nas condições necessárias para que ela funcione sem fricção. O Pilar II pressupõe um elevado grau de coordenação entre jurisdições: alinhamento no desenho dos QDMTT nacionais, convergência no tratamento de impostos diferidos, sincronização nos calendários de reporte e acesso tempestivo a informação granular ao nível da joint venture. Na prática, estas condições são apenas parcialmente satisfeitas. Divergências técnicas, desfasamentos temporais e limitações informativas podem gerar sobreposições económicas que o sistema não neutraliza automaticamente. O risco não é tanto o da dupla tributação jurídica clássica, mas o de uma cumulatividade estrutural resultante de coordenação imperfeita.

A resposta dos legisladores nacionais tem sido, até agora, de prudência. A maioria das jurisdições, incluindo Portugal, transpôs o Pilar II de forma fiel, sem criar mecanismos domésticos específicos para resolver situações de joint venture nem estabelecer critérios próprios de prevalência. As administrações tributárias têm adotado uma postura semelhante: aplicar o quadro internacional, observar a prática e evitar interpretações unilaterais que possam antecipar conflitos.

Portugal ilustra bem esta dinâmica: a transposição legislativa foi ortodoxa e tecnicamente alinhada com a diretiva europeia e com as orientações internacionais; não foram introduzidas soluções nacionais para o tratamento das joint ventures. A opção foi aplicar o sistema tal como concebido e acompanhar a evolução da prática internacional.

O Pilar II não eliminará todas as zonas cinzentas da fiscalidade internacional, mas a sua credibilidade como sistema global dependerá da forma como enfrenta aquelas que são estruturais e não meramente residuais. As joint ventures são uma delas. Não enfraquecem o regime, antes delimitam o seu perímetro de atuação. E é precisamente nesse limite que a ambição de um imposto mínimo global se confronta com a realidade de uma economia fundada tanto no controlo quanto na partilha.