Os planos de ações constituem um benefício, atribuído por uma Empresa ou outra entidade em relação de domínio ou de Grupo, a colaboradores. Opera usualmente como um incentivo pois estes podem vir a ficar com ações abaixo do preço de mercado num determinado momento no tempo. Estes planos podem revestir diversas formas, como os planos de atribuição de ações, de subscrição de ações ou de opções sobre ações.

O SNC não preconiza uma contabilização específica para estes benefícios, pelo que é seguida a norma internacional de relato financeiro IFRS 2 – “Pagamentos com base em ações”.

Em sede de IRC também não existe um normativo específico. Tem sido entendido que o impacto em resultados, que não decorra de encargos efetivamente suportados pela Empresa com um Plano de ações (Plano), não têm relevância fiscal. Já o momento da entrega das ações ou do exercício da opção tem relevância fiscal, quer em IRS (considera-se existir uma remuneração dos colaboradores decorrente da prestação de trabalho), quer em IRC (sendo este o facto gerador relevante). Assim, será no exercício fiscal em que ocorre a atribuição das ações ou o exercício da opção por parte dos colaboradores, que os gastos incorridos pela Empresa com o Plano passam a ser relevantes para efeitos de IRC. Esta diferença temporária no reconhecimento dos encargos com o Plano pode dar origem ao reconhecimento de impostos diferidos.

Nos casos em que a Empresa não chega a ter envolvimento na atribuição ou pagamento dos benefícios ou não suporta efetivamente encargos com o Plano, a contabilização com base na IFRS 2 é totalmente desconsiderada para efeitos fiscais e não haverá qualquer gasto dedutível a considerar sem sede de IRC.

Existem, contudo, obrigações fiscais declarativas que deverão ser sempre cumpridas pela Empresa – designadamente, a entrega da declaração Modelo 19, a efetuar até 30 de junho com referência ao ano anterior, e onde se declara anualmente a criação, o exercício e a extinção dos planos.

A declaração Modelo 19 inclui informação detalhada por colaborador e por Plano. Identifica o tipo de plano, a data da constituição, da concessão da opção, da alienação (liquidação financeira ou renuncia ou extinção do Plano), rendimento (de trabalho dependente) e valor do direito nessa data (ou preço do exercício da opção acrescido do valor que tenha sido pago pelo colaborador para o adquirir, se e quando aplicável).

De notar que a Modelo 19 apenas inclui rendimentos que constituam rendimento de trabalho dependente. Notamos ainda que podem existir isenções de tributação destes rendimentos em IRS, como as aplicáveis no caso de colaboradores de PMEs no setor da tecnologia (previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Adicionalmente, a Empresa devedora de rendimentos declarados na Modelo 19 deve ainda cumprir outras obrigações declarativas:
n Manter registo atualizado e detalhado dos beneficiários;
n Incluir o rendimento na declaração emitida anualmente aos colaboradores;
n Incluir os valores de rendimento de trabalho dependente na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) ou na declaração Modelo 30 (para colaboradores não residentes).

Notamos que atualmente a Autoridade Tributária e Aduaneira dispões de meios para cruzar informação entre a Modelo 19, DMR e Modelo 30 com as declarações de IRS dos colaboradores.

Assim, dada a complexidade inerente, recomendamos uma análise a cada Plano em concreto para apurar o adequado tratamento contabilístico e fiscal, quer na esfera da Empresa, quer na esfera dos colaboradores.