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Portugal e Angola poderão ser ‘hubs’ regionais para investimentos, afirma câmara de comércio

O presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola considerou esta segunda-feira, à agência Lusa, que o convénio que elimina a dupla tributação pode criar dois ‘hubs’ para investimentos dos parceiros regionais nestes dois países lusófonos.
  • José Sena Goulão / Lusa
21 Janeiro 2019, 12h03

O presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola considerou esta segunda-feira, à agência Lusa, que o convénio que elimina a dupla tributação pode criar dois ‘hubs’ para investimentos dos parceiros regionais nestes dois países lusófonos.

“Esta relação entre Portugal e Angola assenta na capacidade de atrair investimento, e esta convenção é uma das pedras que é importante, porque se for conciliada com o reforço da linha da COSEC e com um futuro acordo de proteção de investimentos vai tornar Portugal muito atrativo para poder ser porta de entrada de investimento de outros países em Angola”, disse João Traça.

Em entrevista à Lusa a propósito da votação de terça-feira, na Assembleia Nacional de Angola, do diploma que elimina a dupla tributração entre os dois países, o advogado da Miranda & Associados explicou que “uma empresa alemã ou italiana, por otimização fiscal, poderá recorrer a uma parceria com uma empresa portugusa ou criar uma em Portugal para realizar investimentos em Angola, o que fará com que Portugal possa ser um ‘hub’ (centro) para o investimento em Angola”.

O contrário, acrescentou, também pode acontecer: “Angola pode ser um ‘hub’ para investimentos de outros países da região em Portugal” devido às condições fiscais vantajosas, concluiu o presidente da CCIPA.

A proposta, que já foi aprovada pelo Parlamento português na semana passada e discutida na especialidade na Assembleia Nacional, indo a votação final no parlamento angolano – passo que antecede a promulgação pelo Presidente da República de Angola, para entrar em vigor -, na terça-feira, pretende “desenvolver” as “relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal” entre os dois países.

“A presente convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança”, lê-se no documento.

A convenção “aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contraentes” e visa igualmente as empresas ou participadas com atividade em mais de metade do ano no outro país.

O acordo, lê-se ainda, “não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos”, nomeadamente às remunerações de trabalhadores da função pública (de ambos os Estados), de professores e investigadores, artistas e desportistas, estudantes e estagiários, bem como lucros, dividendos ou ‘royalties’, entre outros rendimentos, de empresas.

Aplica-se ainda às pensões que resultem de um emprego anterior, “que só podem ser tributadas nesse Estado”.

No artigo segundo da proposta, sobre os “impostos visados” pela convenção, são referidos, para Portugal, em concreto, os impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), bem como as Derramas (aplicadas aos lucros das empresas). Em angola, a convenção pretende evitar a dupla tributação dos impostos sobre os Rendimentos do Trabalho, Industrial, Predial Urbano sobre Rendas e sobre a Aplicação de Capitais.

“São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como impostos sobre as mais-valias”, define igualmente o texto da proposta, que já foi aprovada pelos conselhos de ministros de ambos os países.

Está ainda previsto que as “autoridades competentes” de Portugal e Angola “trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes” sobre matéria de tributação.

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