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Portugueses que não residam no país também têm acesso a moratórias na banca

As famílias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que o pretendam fazer deverão comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020
26 Junho 2020, 12h00

A pandemia tem causado sofres cortes nos rendimentos de muitas famílias, sendo que muitas começam a não ter capacidade de cumprir pontualmente os seus créditos.

Por essa razão, foram introduzidas esta semana algumas alterações ao Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, que previa  uma moratória  pública para o crédito à habitação própria permanente,  através do diferimento temporário do momento do cumprimento do pagamento da prestação mensal do crédito.

Essas alterações foram estabelecidas pelo  Decreto-Lei nº 26/2020, de 16 de junho e passam sobretudo pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários  e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas. O prazo de vigência da moratória é prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021.

As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, excepto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020.

As famílias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que o pretendam fazer deverão comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020

 Cidadãos que não tenham residência em Portugal

Este regime é agora aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, ou seja, abrangem os cidadãos emigrantes.

A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.

Fatores de quebra de rendimentos

Em acréscimo, estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.

Situação contributiva e tributária

Clarifica-se ainda que requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.

Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos  telefonicamente, para os nºs  213 710 238 /  22 339 19 6 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt. É também possível agendar atendimento via skype. Siga-nos nas páginas de Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin.

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