Primeiro, decidiu o Conselho Superior de Magistratura (CSM), em 12 de março, comunicar aos Tribunais Judiciais de 1ª Instância que só deverão realizar os atos processuais e audiências nos quais estejam em causa direitos fundamentais, podendo realizar os demais serviços a cargo dos magistrados que seja viável assegurar remotamente.

Depois, mediante lei publicada em 19 de março e alterada a 3 de abril, foi determinada a aplicação do regime de suspensão de prazos vigente nas férias judiciais aos atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos que correm termos, entre outros, nos tribunais judiciais, desde 9 de março e até à cessação da situação excecional.

A originalidade das circunstâncias em que nos encontramos levou a que, apesar do recurso a um instituto tão bem conhecido de todos os agentes da justiça, como é o caso das férias judiciais, se procurasse um ajustamento que veio prever a tramitação dos processos e prática de atos processuais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática, e que deu e dará azo a dúvidas de interpretação e aplicação.

Com as adaptações introduzidas na lei a 3 de abril, poderá ser esperado dos magistrados que, em cada um dos processos não urgentes, avaliem se estão ou não reunidas condições para assegurar “a prática [de atos] através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente”. Ou que tenham de pronunciar-se para esclarecer que em certa ação não estão em causa direitos fundamentais.

Mais difícil ainda se torna essa missão, se avocada pelos senhores magistrados judiciais, quando resulta da lei que todas as partes – e não apenas o juiz e o tribunal – têm de entender ter condições para realizar a audiência através das plataformas informáticas.

Simplifiquemos: o regime em vigor é o das férias judiciais. Todos os esforços relativos a atos presenciais, afetação de salas, de equipamentos e de recursos humanos, devem concentrar-se nos processos urgentes ou nos quais estejam em causa direitos fundamentais.

Virá, espera-se que o mais brevemente possível, o momento da cessação da situação excecional. A legislação publicada fez referência a uma “data a definir por decreto-lei” no qual se declarará o seu termo.

As mesmas circunstâncias que motivaram a suspensão da atividade jurisdicional não urgente, irão a breve trecho originar o crescimento do afluxo de novos processos aos tribunais e que estes não terão mãos a medir para dirimir os conflitos gerados por esta crise de saúde pública.

É fundamental que as regras aplicáveis a este período de suspensão sejam o mais claras possível. Quanto mais assim seja, menos serão os incidentes processuais suscitados nos processos judiciais pendentes relativos ao decurso e cumprimento de prazos nesse período.

Tal como foi aproveitada a alteração de 3 de abril, à lei publicada em 19 de março, para esclarecer que as disposições relativas a prazos e diligências produziam efeitos desde 9 de março – certamente por estarem identificadas dúvidas quanto à concreta data de início aplicável –, também o decreto-lei que declarar o termo da situação excecional nesta matéria deverá ter a preocupação de não deixar pontas soltas.

Sabemos que as consequências do colapso do Citius que, em 2014 e aliado à entrada em vigor da reforma do mapa judiciário, deixou os tribunais paralisados durante um mês e meio, se prolongaram para além disso, consumindo tempo e recursos, em várias instâncias, com discussões sobre o adequado cumprimento de prazos naquele período.

As medidas excecionais de resposta à situação epidemiológica tiveram de ser delineadas e implementadas com urgência. Já as disposições que acompanhem a declaração do termo desta situação excecional podem e devem começar agora a ser pensadas.