No contexto, amplamente discutido, de estabilidade fiscal para as empresas, tal como era esperado, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 (PLOE 2019) não contém alterações de muito relevo em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Das alterações previstas, é de destacar, pelo seu mediatismo, a opção pela dispensa de realização do pagamento especial por conta (PEC).

Neste contexto, os sujeitos passivos que pretendam a dispensa da realização do PEC devem solicitá-la no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, uma vez cumpridas determinadas condições, nomeadamente que se encontrem cumpridas determinadas obrigações tributárias nos últimos dois exercícios, sendo esta dispensa válida por três períodos de tributação mas cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

Conceptualmente, importa referir que o PEC é um pagamento antecipado de IRC devido pelas entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como não residentes com estabelecimento estável em território português, o qual é calculado com base no volume de negócios das empresas.

Em termos gerais, podemos dizer que o PEC tem como objetivo assegurar uma receita mínima de IRC, designadamente nos casos de apuramento de prejuízos fiscais, pelo que o fim deste “pagamento mínimo de IRC” poderá significar uma perda de receita efetiva nos cofres do Estado.

Por outro lado, propõe-se, nomeadamente, que as taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias nos termos da lei, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, passem a ser de i) 15% (atualmente 10%) para viaturas com custo de aquisição inferior a 25.000 euros e ii) 37,5% (atualmente 35%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros.

A figura das tributações autónomas visa desincentivar o uso para fins não empresariais de determinadas tipologias de despesas que, à partida, são suscetíveis de gerar gastos dedutíveis em sede de IRC, quando o facto que motivou o respetivo dispêndio não se afigura totalmente (i.e. numa base de 100%) alinhado com o carácter empresarial e/ou de indispensabilidade da mesma.

Tem-se assistido nos últimos anos a um aumento substancial das taxas de tributação a aplicar às realidades sujeitas a tributação autónoma e a PLOE 2019 é mais um exemplo disso, sendo, hoje, líquido afirmar-se que o IRC já não é apenas um imposto que incide sobre o rendimento das pessoas coletivas, mas também um imposto que incide sobre determinados gastos.

Existem outras alterações de índole mais técnica igualmente relevantes num contexto mais analítico, mas talvez sejam estas as alterações que mais impacto mediático criaram, sendo por isso líquido poder afirmar-se que ao nível do IRC não existiram alterações muito significativas.