As empresas que prepararem as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS encontram-se vinculadas a adotar a “nova” norma internacional aplicável às locações (IFRS 16) relativamente aos contratos de que sejam parte e que estejam em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019. Recorde-se que a IFRS em apreço estabelece os princípios aplicáveis ao reconhecimento, à mensuração, à apresentação e à divulgação de locações, pretendendo-se garantir que os locatários e os locadores fornecem informações pertinentes de uma forma que represente fielmente essas transações. Ora, em traços gerais, é na esfera dos locatários que se sente o impacto mais significativo da IFRS 16, os quais devem reconhecer um ativo (ativo sob a forma de um direito de uso) e um passivo no seu balanço, bem como as depreciações / amortizações do ativo e os encargos relacionados com o pagamento dos juros da locação em contas de resultados. Não tendo, até à presente data, sido promovidas quaisquer alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) nem se conhecendo a posição da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) sobre o enquadramento fiscal em apreço, é perfeitamente compreensível que exista alguma incerteza por parte dos sujeitos passivos sobre esta matéria. Se, por um lado, se pode entender que, sempre que não existam regras fiscais próprias (in casu, no Código do IRC), o tratamento fiscal das operações deve refletir o enquadramento contabilístico adotado, por outro lado, é igualmente verdade que existem inúmeras situações decorrentes da adoção da IFRS 16 para as quais as normas fiscais existentes parecem não dar uma resposta inequívoca. Entre muitos outros aspetos, surge desde logo a necessidade de confirmação da dedutibilidade fiscal das amortizações/depreciações praticadas sobre o ativo registado sob a forma de um direito de uso, bem como, clarificar que quota anual de depreciação/amortização poderá ser aceite como gasto fiscal de cada período de tributação. Com efeito, face à inexistência de qualquer taxa de amortização prevista na lei [i.e. no Decreto-Regulamentar n.º 25/2009 (“DR 25/2009”), de 14 de setembro] especificamente destinada aos ativos em apreço, poderá defender-se que a depreciação/amortização de tais ativos, de acordo com o previsto na norma contabilística em apreço, deverá ser o referencial também para efeitos fiscais, ou seja, não existirão diferenças entre a base contabilística e a base fiscal. Contudo, caso se entenda que os referidos ativos devam ser depreciados/amortizados, para efeitos fiscais, de acordo com a natureza dos bens ativos subjacentes e segundo as taxas previstas no DR 25/2009, o impacto fiscal poderá ser bastante relevante. É precisamente esse impacto que, entre outros aspetos, os sujeitos passivos pretendem ver esclarecido e que tentam refletir nas suas estimativas de IRC desde o início do ano de 2019. Urge, por isso, obter uma resposta a esta (e outras) incerteza por parte do legislador ou, alternativamente, por parte da AT.