Poucos dias depois de ter recuado na proposta – manifestamente inconstitucional – de transformar a aplicação StayAway Covid em obrigatória, eis que o Governo reincide e revela o pouco apreço que o Estado de Direito lhe merece. Por simples “resolução” do Conselho de Ministros (CM), proíbe a circulação entre concelhos durante quatro dias, com o objetivo de evitar que as famílias se desloquem aos cemitérios, para aí prestar homenagem aos seus mortos.

Desde que se iniciou a pandemia, é a terceira vez que o Governo decreta uma medida com estas características. A primeira vez foi na Páscoa, a segunda no 1º de Maio. A terceira será agora, por ocasião do dia de finados. Um novo normal, portanto?

Não. Há uma enorme diferença entre estas diferentes proibições: no momento em que foi decretada a primeira e a segunda, vigorava em Portugal o estado de emergência (embora este tenha terminado a 2 de maio e a proibição relativa ao dia do trabalhador tenha resvalado para dia 3). A liberdade de deslocação, garantida pelo artigo 44º da Constituição, estava suspensa por decreto do Presidente da República, após autorização da Assembleia da República.

Hoje não. Há seis meses que regressámos ao estado de normalidade constitucional, pelo que todas as restrições a direitos fundamentais – mais ou menos intensas – têm de passar por uma decisão do Parlamento: uma lei que limite, ela própria, os direitos em questão; ou uma lei que autorize o Governo a restringi-los, com determinado alcance.

O estado de calamidade agora em vigor – aliás como os denominados estados de contingência e de alerta – são institutos apenas previstos na lei ordinária e não podem alterar a repartição de competências entre os diferentes órgãos de soberania. De nenhum deles se pode retirar qualquer reforço das competências do Governo, na relação com o Parlamento, sobretudo em matérias de direitos fundamentais.

É certo que a Lei de Bases da Proteção Civil permite restrições à liberdade de circulação. Se houver um grande incêndio na Serra da Estrela, o trânsito deve ser cortado, para evitar que as pessoas se exponham ao perigo e prejudiquem as operações de combate. O mesmo se ocorrer uma inundação no Ribatejo ou um terramoto em Lisboa. Mas esta lei aplica-se apenas a “acidentes graves” e a “catástrofes” e, na definição que dá destes dois tipos de eventos, não cabe a situação pandémica em que vivemos.

Em contrapartida, a Lei do Sistema de Vigilância em Saúde Pública aplica-se, justamente, à prevenção e controlo das doenças transmissíveis – foi publicada em 2009, após o surto de gripe A –, mas não prevê restrições à liberdade de circulação, muito menos generalizadas a todo o país. Prevê apenas o isolamento de pessoas infetadas e o encerramento de atividades que possam potenciar a transmissão.

Ao decidir sozinho proibir a circulação de pessoas entre concelhos, o Governo comete uma inconstitucionalidade grave, porque invade a competência legislativa reservada da Assembleia. As resoluções do CM são simples regulamentos, que se destinam à boa execução de leis preexistentes. Aqui, porém, não há nenhuma lei que o Governo tenha sido chamado a aplicar ou, tão-pouco, que este possa razoavelmente invocar para justificar a medida em causa.

Resta saber se entre os deputados – pelo menos entre os da oposição – alguém se incomoda com isso. Ou se, depois de se terem poupado à maçada dos debates quinzenais com o Governo, se vão também eximir da responsabilidade de legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias e deixar que um Executivo (minoritário!) assuma na prática essa função.

Ficamos à espera da resposta. E, enquanto esperamos, vamos pensando em quem defende os nossos direitos!