A decisão do Twitter e do Facebook de banir Donald Trump foi um dos acontecimentos internacionais mais relevantes das últimas semanas, a par do ataque ao Capitólio e do agravamento da pandemia de Covid-19 em vários países, incluindo Portugal. É uma decisão que nos coloca perante um dilema: devem as redes sociais ter o poder de censurar os seus utilizadores, se estiver em causa a ordem pública e a defesa da democracia? Ou, pelo contrário, a censura nunca deve ser uma opção e, sobretudo, não pode estar nas mãos de entidades privadas?

Em primeiro lugar, é importante referir que as redes sociais são plataformas distintas dos meios de comunicação social tradicionais, pelo que não devem estar sujeitas ao mesmo enquadramento jurídico e regulatório.

Os meios de comunicação social transmitem informação produzida por profissionais que – independentemente das limitações, das motivações e da competência de cada um – são obrigados a cumprir um conjunto de regras deontológicas que visam assegurar o máximo de rigor, fiabilidade e veracidade da informação que é divulgada.

Os jornalistas não são seres angelicais isentos de pecado, mas existem para averiguar, investigar, selecionar, validar e confirmar a informação relevante para os cidadãos, de maneira a que estes possam tomar decisões esclarecidas nas suas vidas. Quando fazem bem o seu trabalho, os jornalistas contribuem para uma melhor governação nas entidades públicas e privadas, prestando um serviço essencial às suas comunidades. É este facto que justifica a proteção legal e o estatuto que lhes é atribuído nas sociedades democráticas (mesmo que as nossas autoridades por vezes não entendam isto, como se viu pelo facto de o Ministério Público ter colocado sob vigilância dois jornalistas, num preocupante ataque à liberdade de imprensa em Portugal).

Por tudo isto, os jornalistas têm o dever de não reproduzir afirmações que sabem serem falsas (a menos que façam o contraditório), mensagens de ódio ou palavras que incitem à violência. Diria mesmo que uma parte significativa dos tweets de Trump ao longo dos últimos anos não deveria ser reproduzida sem o devido contraditório num jornal que pretenda ser sério. De facto, um jornal é um espaço com uma linha editorial e regras bem definidas, não uma praça pública onde todos têm o direito de dizer o que lhes passa pela cabeça.

Porém, o mesmo não podemos dizer das redes sociais, que desempenham o papel de ágora das sociedades modernas. Nas redes sociais não existe uma figura equiparável à do jornalista, que confirme os factos através de um procedimento verificável e os coloque num contexto significativo. Pelo contrário, as redes sociais oferecem a todos a possibilidade de transmitir ao mundo as suas opiniões, mesmo que sejam delirantes. Mas o que fazer quando essas opiniões promovem o ódio, a violência, a apologia do terrorismo ou a desinformação em matérias de vida ou morte, como a atual pandemia?

Creio que será inevitável que exista algum nível de controlo, à semelhança do que acontece no mundo físico. Se alguém fizer um comício improvisado na praça pública, incitando uma turba a pegar em armas contra a autoridade legítima, provavelmente será detido e acusado de perturbação da ordem. De igual modo, quem proferir insultos e ameaças num espaço público poderá ter de responder por isso em tribunal, se os visados apresentarem queixa ou se as declarações em causa constituírem crimes públicos.

A diferença está, evidentemente, no facto de a praça pública estar sob a alçada do Estado, ao passo que as redes sociais são praças virtuais pertencentes a privados. E, assim sendo, quem deve ser o polícia que garante a ordem e o respeito pela legalidade? E quem deve decidir as sanções a atribuir aos prevaricadores?

A resposta parece-me clara. A manutenção da ordem pública deve ser uma prerrogativa do Estado, quer se trate de praças públicas físicas, quer se trate de espaços virtuais. As tecnológicas devem zelar pelo cumprimento das regras de utilização das suas plataformas, mas a sua dimensão e importância para a vida em sociedade justificam uma maior regulação que preveja, entre outras coisas, que sejam os tribunais a decidir se alguém deve ser ou não banido.

Precisamos, por isso, de um enquadramento jurídico adequado à realidade das redes sociais, que proteja a liberdade de expressão e que defina claramente quais as situações em que esta pode ser limitada, partindo do princípio de que tais limitações só poderão ter lugar em circunstâncias extraordinárias, dentro das regras do estado de direito e sujeitas às decisões dos tribunais.