Recentemente entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de Julho que, em linhas gerais, veio estabelecer novas alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes, a partir de Janeiro de 2019. O principal objectivo deste diploma é, não só, tornar o regime contributivo mais equitativo, bem como, promover uma protecção social efectiva quanto aos trabalhadores por ele abrangidos.

Neste conspecto, foram efectuadas correcções e ajustamentos nos regimes jurídicos de protecção social, especialmente no que respeita às eventualidades de: i) doença; ii) desemprego, e iii) parentalidade.

i) No que concerne ao regime jurídico de protecção na eventualidade de doença, destaca-se a diminuição do período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, que terá início a partir do 11.º dia de incapacidade, quando até agora só tinham acesso ao mesmo a partir do 31.º dia, assim estabelecendo uma clara aproximação ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem.

ii) Por seu turno, quanto à protecção na eventualidade de desemprego várias foram as alterações efectuadas. Desde logo, ressalta a classificação como trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais, contra os até agora 80%.

Para além disso, altera-se o prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de actividade, ajustando-o ao prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, passa a ser de 360 dias de contribuições, contra os anteriores 720 dias. Assim, alarga-se o universo de potenciais beneficiários do subsídio de desemprego, pois poderão ter acesso à prestação os trabalhadores independentes que no último ano tenham recebido 50% do rendimento de uma única entidade contratante e que tenham 360 dias de contribuições.

Além disso, o novo regime da protecção no desemprego passa a permitir acumular os períodos de trabalho cumpridos enquanto trabalhador independente aos efectuados enquanto trabalhador por conta de outrem.

Neste cenário, as taxas a aplicar aos recibos verdes passam a ter em conta o rendimento médio trimestral. No que concerne à taxa de descontos para a Segurança Social, baixa de 29,6% para 21,4%, aplicando-se sobre 70% do rendimento médio dos últimos três meses, podendo ainda os trabalhadores ajustar o seu rendimento até 25%, para cima ou para baixo, tendo em consideração aquilo que recebem. Ademais, passa a existir uma contribuição mensal mínima de 20 euros, com vista a garantir a estabilidade da carreira contributiva para efeitos de pensão futura ou outras prestações sociais (subsídio de desemprego ou por doença).

Já as entidades contratantes passam a descontar 10% nas situações em que a dependência económica seja superior a 80% ou 7% abaixo desse montante.

Quanto aos trabalhadores a recibos verdes que acumulem a actividade com trabalho por conta de outrem e cujo rendimento mensal médio relevante (relativo a um trimestre) não ultrapasse o valor de quatro IAS (cerca de 1.715 euros) terão uma isenção, contrariamente à total isenção que existia até agora.

Por outro lado, relativamente aos trabalhadores independentes com actividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, constatou-se que o actual regime não acautelava suficientemente as necessidades de protecção desses mesmos trabalhadores, sobretudo no que respeita a situações de encerramento de empresas ou de cessação da actividade profissional, em que o desemprego não é efectivamente involuntário por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios.

Como tal, o diploma introduz uma alteração no conceito de redução do volume de negócios, que passa de 60% para 40%, nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante.

iii) Por fim, no que respeita ao regime jurídico de protecção na parentalidade, destaca-se o facto de os trabalhadores independentes passarem a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes bem como ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período de 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

Em suma, o que se vislumbra como o presente Decreto-Lei é uma maior vinculação ao sistema previdencial de Segurança Social através, nomeadamente, da aproximação da contribuição a pagar aos rendimentos auferidos.

O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.