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Regime simplificado de acesso ao lay off: conheça os apoios da Segurança Social

Para aceder a estes apoios, a Segurança Social considera três tipos de situação de crise empresarial.
10 Abril 2020, 11h50

A Segurança Social disponibilizou esta sexta-feira, 27 de Março, o formulário para pedido de apoio de caráter extraordinário às empresas e trabalhadores afetados pelo Covid 19 – crise empresarial – suspensão de contratos de trabalho ou redução temporária do período normal de trabalho.

Ao abrigo do regime simplificado de acesso ao lay off, os empregadores poderão ter um apoio da Segurança Social relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, durante o período das medidas de contenção.

O Jornal Económico aqui deixa uma série de perguntas e respostas sobre este apoio.

Quem pode aceder a estes apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:

a) Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);

b) Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

O que se considera situação de crise empresarial?

Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;

b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;

c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A) Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho em Situação de Crise Empresarial (lay off)

1. O que é?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

2. Qual é o valor do apoio?

A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.

Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

3. Quanto é que o trabalhador recebe?

Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos), ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Exemplo:

4. Como se calcula o valor da compensação retributiva?

a) Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:

A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (1.905 euros).

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960,00€: 3 X 2).

b) Nas situações de redução do período normal de trabalho:

Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

Exemplo: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€: 3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de 531,84 euros, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16 euros, até perfazer o limite mínimo deste apoio (1RMG)

5. Que documentos devo juntar?

O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:

a) Descrição sumária da situação de crise empresarial;

b) Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:

i. paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou

ii. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;

c) Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.

O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.

Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

6. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou noutros estabelecimentos semelhantes abertos ao público constitui situação de crise empresarial?

Sim. O cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão, do cancelamento de encomendas ou de reservas.

7. As situações de crise empresarial são cumulativas?

Não, são alternativas. Basta que se verifique uma das situações.

8. Como é aferida a quebra de 40% de faturação que justifique as condições de acesso ao apoio?

A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:
• A média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
• O período homólogo do ano anterior, ou;
• para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exemplo: se o pedido é entregue a 31 de março, importa apurar a faturação entre o dia 1 e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
• janeiro e fevereiro de 2020; ou
• 1 de março a 30 de março de 2019.

9. Como são contados os 30 dias?

O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos. Para um requerimento entregue a 27 de março o período de 30 dias ocorre entre o dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.

10. Como se calcula a quebra em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?

Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.

Exemplo: se o pedido é feito a 31 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar a média da faturação entre o dia 1 de março e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
• Janeiro e fevereiro de 2020; ou
• O valor médio da faturação desde 1 de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.

Pode ler o documento da Segurança Social completo aqui.

Pode aceder ao formulário e ao simulador aqui.

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