O regime português, designado de residentes não habituais, encontra-se em vigor desde 2009 e é aplicável às pessoas singulares que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. O regime prevê, por um lado, uma tributação reduzida e proporcional (à taxa de 20% acrescida de sobretaxa em 2017) dos rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por residentes não habituais em território português em atividades de elevado valor acrescentado, e, por outro, a possibilidade de optar pelo método de isenção como método de eliminação da dupla tributação internacional dos rendimentos de fonte estrangeira (dependendo da natureza dos rendimentos e do cumprimento de determinadas condições). O regime é aplicável por 10 anos.
O regime espanhol estabelece uma taxa de tributação de 24% para rendimentos tributáveis até 600.000 Euros e 45% para rendimentos superiores ao mencionado montante, sendo aplicável no ano de início da residência e nos 5 posteriores, desde que, entre outras condições, as pessoas singulares não tenham sido residentes fiscais em Espanha durante os 10 anos anteriores ao destacamento.
No que respeita a Itália, o regime especial para trabalhadores impatriados entrou em vigor em 2016 e prevê atualmente uma dedução de 50% do rendimento tributável proveniente de trabalho dependente ou independente no caso de sujeitos passivos que, entre outros requisitos, tenham qualificado como não residentes fiscais em Itália nos últimos 5 anos anteriores à transferência e mantenham uma residência fiscal em Itália durante pelo menos dois anos. O regime é aplicável no ano da transferência e nos 4 anos seguintes.
Em Itália, encontra-se também em vigor desde 2017 um regime especial para os indivíduos que possuam um elevado património pessoal que prevê que estes possam optar por uma tributação forfetária anual de 100.000 Euros sobre os seus rendimentos de fonte estrangeira, independentemente do montante efetivo de rendimento por estes auferidos e da repatriação de capitais para Itália.
No contexto atual de concorrência fiscal internacional estes regimes podem funcionar como estímulo adicional à atração da capacidade produtiva e iniciativa empresarial nos países do Sul da Europa, dado que, designadamente os indivíduos de elevado património pessoal são particularmente sensíveis à carga tributária nas suas decisões de localização.