A Diretiva 2013/34/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, conforme alterada pela Diretiva (EU) 2022/2464, do Parlamento e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2022 (Diretiva CSRD), exige que as grandes, médias e pequenas empresas com valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulados da União Europeia (UE), e as empresas-mãe de grandes grupos, incluam no relatório de gestão e/ou no relatório de gestão consolidado, secções específicas com informação que permita compreender de que modo as questões de sustentabilidade afetam o desempenho e a posição da empresa e/ou do grupo, respetivamente (Relato de Sustentabilidade).

A Diretiva CSRD veio aprofundar as obrigações de Relato de Sustentabilidade das empresas, passando a ser necessário divulgar, entre outros: o modelo empresarial e a estratégia da empresa; os objetivos estabelecidos em relação a questões de sustentabilidade; as políticas de sustentabilidade e diversidade da empresa; os planos de incentivos, designadamente dirigidos a órgãos de administração; e os principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade.

Por seu turno, o Relato de Sustentabilidade deverá ser preparado de acordo com as normas aprovadas ao abrigo do Regulamento Delegado (EU) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023 (Normas ESRS). Assim, as empresas devem familiarizar-se com os requisitos previstos nas Normas ESRS e implementar os mecanismos e procedimentos internos necessários para cumprimento dos mesmos.

Nestes termos, ao abrigo  das Normas ESRS, a divulgação de informação deverá ser estruturada da seguinte forma: Governação – processos, controlo e procedimentos usados para monitorizar, gerir e fiscalizar os impactos, riscos e oportunidades; Estratégia – a forma como o modelo de negócio interage com os impactos, riscos e oportunidades materiais; Gestão de Impactos, Riscos e Oportunidades – identificação e impactos, riscos e oportunidades e avaliação da sua materialidade; e Métricas e Metas – demonstração de desempenho e progressos realizados.

O ponto de partida para a identificação de impactos, riscos e oportunidades a detalhar no Relato de Sustentabilidade é a avaliação da materialidade dos mesmos, que deve ser realizada com base no chamado Critério de Dupla Materialidade, i.e. considerando-se duas dimensões distintas: Materialidade do Impacto e Materialidade Financeira.

No que respeita à Materialidade do Impacto, uma questão de sustentabilidade é considerada “material” quando respeita a impactos das operações ou da cadeia de valor nas pessoas ou no ambiente – a montante ou a jusante, reais ou potenciais, positivos ou negativos, a curto, médio ou longo prazo –, tendo por base a gravidade e/ou a probabilidade do impacto.

A avaliação da materialidade de um impacto deve basear-se num processo de due diligence através do qual as empresas identificam, previnem e atenuam impactos negativos reais ou potenciais nas pessoas ou no ambiente, relacionados com, ou decorrentes da, sua atividade. As Normas ESRS não impõem quaisquer requisitos aplicáveis ao processo de due diligence a adotar, aplicando-se o disposto nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais.

Por seu turno, no que respeita à Materialidade Financeira, a informação é considerada “material” se for expectável que a omissão, deturpação ou ocultação dessa informação possa razoavelmente influenciar as decisões que são, ou possam vir a ser, tomadas com base na declaração de sustentabilidade da empresa. Em suma, a materialidade dos riscos e das oportunidades deve ser avaliada considerando a probabilidade da ocorrência e a dimensão dos potenciais efeitos financeiros.

As regras introduzidas pela Diretiva CSRD, deverão ser transpostas para o ordenamento jurídico português até 6 de julho de 2024. Sem prejuízo, as Normas ESRS não carecem de transposição, sendo diretamente aplicáveis, aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024.