Da futura matriz sobre “ESG” – Environmental, social and governance

A trilogia Proteger, Respeitar, Remediaré, hoje, um benchmark nas empresas. Completa-se, este ano, uma década sobre a aprovação dos “Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos”, das Nações Unidas, e do “Guia sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Responsável das Empresas”, da OCDE.

O último trimestre ficou marcado pela Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2021, sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial, que inclui uma proposta de Directiva, a transpor no prazo de 24 meses, a contar desde a sua entrada em vigor. Pretende-se introduzir um quadro normativo, de âmbito geral e vinculativo, na União Europeia (UE), que assegure uma abordagem jurídica comum em matéria de sustentabilidade social, ambiental, e de governação das empresas.

A nova matriz regulatória transcende o modelo de “guidelines” e impõe um dever de diligência, de cumprimento necessário. São destinatárias do futuro regime as empresas que operam no mercado interno, com sede na UE ou noutro país. Abrange-se a actividade da empresa, assim como a das relações empresariais sob o seu controlo, e ao longo da sua cadeia de valor (incluindo fornecedores, subcontratações e empresas participadas).

As medidas propostas têm um figurino bicéfalo: por um lado, devem ser aptas a prevenir a ingerência prejudicial (potencial ou real) nos direitos humanos, no ambiente, e na boa governação; por outro lado, têm de incorporar mecanismos proporcionados e eficazes para reagir aos efeitos negativos causados. Para tal, as empresas devem implementar uma estratégia efectiva, que incorpore uma análise de risco, adequada ao volume de negócios, ao sector e contexto de actividade, e que tem de ser dinâmica, através de actualizações periódicas. Privilegia-se o diálogo com as “partes interessadas”, como os trabalhadores e seus representantes, accionistas, crianças, comunidades indígenas, associações de cidadãos, e outras organizações da sociedade civil. Nesse sentido, tem de se garantir o acesso à informação, publicitando a estratégia adoptada, e instituir um mecanismo de reclamação acessível, que deve tutelar o anonimato de quem seja afectado por condutas prejudiciais.

Uma empresa que não adopte ou execute estratégias efectivas de sustentabilidade e de dever de diligência em matéria de direitos humanos, ambiente, e boa governação, é susceptível de incorrer em responsabilidade jurídica. Desenha-se, por isso, no horizonte temporal próximo, um novo tipo contencioso, suportado em factos que podem fundamentar responsabilidade contra-ordenacional, para além de responsabilidade civil, nos termos gerais. Admite-se, ainda, que as empresas sejam visadas por outras sanções administrativas (v.g., a exclusão de contratos públicos, de auxílios estatais, e de outros regimes de apoio público).

A empresa “do futuro” tem, por conseguinte, de ser responsável, sob pena de ser responsabilizada. Numa palavra, tem de fazer mais e melhor para minimizar o risco de uma actuação prejudicial. Este é um caminho a fazer pelos órgãos de administração, de Direcção e de supervisão da empresa, mas que, seguramente, não pode prescindir da participação activa dos stakeholders.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.