Hoje, analisaremos brevemente a questão do horário flexível, o qual permite ao trabalhador escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. Para este efeito, o pedido deve ser feito com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação do prazo e demonstração dos pressupostos de que depende a fixação do horário flexível.

Não obstante, devemos ter presente que compete ao empregador elaborar o horário flexível, o qual deve: (i) conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; (ii) indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser definida em função do período de funcionamento do estabelecimento; e (iii) estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

A recusa do pedido de horário flexível é, no entanto, uma tormenta para o empregador. Em primeiro lugar, este pode apenas recusar o pedido com fundamento (i) em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou (ii) na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável. Em segundo lugar, o processo deve ser submetido à apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), a qual dispõe de 30 dias para emitir o seu parecer. No caso de parecer desfavorável, o empregador será “forçado” a propor uma ação com o objetivo de reconhecer a existência de motivo justificativo, visto que não poderá somente recusar – ainda que de forma fundamentada – o pedido apresentado pelo trabalhador.

Coloca-se, ainda, a questão de saber se, para além dessa ação nos tribunais do trabalho, seria necessário propor uma outra ação nos tribunais administrativos para apreciar a nulidade do parecer da CITE, por se tratar de um ato administrativo. O TRP respondeu negativamente, isto é, o problema pode ser dirimido, a título prejudicial, nos tribunais do trabalho (Ac. TRP 17.11.2014 (Maria José Costa Pinto) proc. n.º 609/13.2TTPRT-A.P1).

David Carvalho Martins
Advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal