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Respostas rápidas: como funciona o regime do ‘lay-off’ simplificado?

O ‘lay-off’ simplificado é uma das medidas anunciadas pelo Governo destinadas a apoiar as empresas durante a pandemia da Covid-19. No entanto, o texto legislativo tem deixado algumas dúvidas de interpretação. O escritório Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados fez um estudo em que pretende dissipar algumas dúvidas.
25 Março 2020, 08h10

O lay-off simplificado é uma das medidas anunciadas pelo Governo destinadas a apoiar as empresas durante a pandemia do novo coronavírus. No entanto, o texto legislativo tem deixado algumas dúvidas de interpretação, reconhecidas, aliás, pelo escritório de advogados Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados.

Apesar das dúvidas, a Morais Leitão elaborou um estudo no qual sintetizou os principais aspetos do regime do lay-off simplificado, ao qual o Jornal Económico teve acesso.

Quando pode uma empresa recorrer ao lay-off simplificado?

De forma simples, uma empresa pode recorrer ao lay-off simplificado quando incorrer em situação de “crise empresarial” por causa da quebra da atividade económica devido ao novo coronavírus.

A “crise empresarial” deve causar a “paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, em resultado da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas” ou a “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores face ao período homólogo”.

Quais os efeitos e a duração do lay-off simplificado ?

Os efeitos previstos são dois, que são alternativos. O primeiro efeito consiste no apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem prestação de atividade, que tem a duração de um mês, embora possa ser prorrogável todos os meses, a título excecional, até ao máximo de seis meses.

O segundo efeito consiste na formação profissional a tempo parcial, para manter postos de trabalho e reforçar competências dos trabalhadores e tem a duração de um mês, não estando prevista a prorrogação do mesmo, segundo o estudo da Morais Leitão.

Quais as medidas existentes ao abrigo do apoio extraordinário à manutenção do emprego?

De forma geral, está previsto um apoio financeiro aos salários concedido pela Segurança Social. É a partir daqui que surgem algumas dúvidas interpretativas, reconhecidas devidamente pela Morais Leitão que, no entanto, fez o seguinte parecer:

  • no caso de o trabalhador continuar a trabalhar, recebe 100% da retribuição (ou proporcionalmente no caso de redução do período normal de trabalho), sendo que o apoio da Segurança Social corresponde a 70% de dois-terços do salário (ou da compensação devida pela redução do período normal de trabalho);
  • caso haja suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe dois-terços do seu salário ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), que está fixado em 635 euros, com o apoio da Segurança Social a corresponder a 70% da retribuição aqui prevista;

Em ambos os casos, o apoio da Segurança Social está limitado a um valor que corresponde a 70% do triplo da RMMG, isto é, 1.333,50 euros, sendo que o remanescente fica a cargo do empregador.

Se uma destas duas medidas for cumulada com um plano de formação apoiado pelo IEFP, acresce uma bolsa suportada por este no valor de 131,64 euros por trabalhador, destinada em partes iguais àquele e ao empregador.

Outro apoio prende-se com o incentivo financeiro destinado a apoiar a retoma da atividade da empresa, no valor da RMMG (635 euros), por trabalhador.

Está também prevista, para o empregador, a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, nos meses de aplicação da medida.

Qual o procedimento seguido para as empresas pedirem o apoio extraordinário à manutenção do emprego?

A empresa deve fazer uma comunicação escrita aos trabalhadores que forem abrangidos por esta medida e deve indicar a duração previsível da aplicação da medida. No caso em que exista comissão de trabalhadores e delegados sindicais, deve a empresa reunir previamente com eles antes de realizar a comunicação escrita aos trabalhadores.

De seguida, a empresa deve enviar à Segurança Social os documentos legalmente tipificados, que devem demonstrar a situação da empresa e incluir uma lista com os nomes dos trabalhadores abrangidos por esta medida.

Está também previsto um plano de formação profissional, aprovado pelo IEFP, e que deverá ser implementado em articulação com este instituto.

Quais as medidas existentes ao abrigo da formação a tempo parcial?

Neste caso, está previsto um apoio extraordinário máximo a cada trabalhador abrangido, concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo do RMMG (635 euros).

Há ainda um incentivo financeiro para apoiar a retoma da atividade da empresa, cujo valor corresponde ao RMMG (635 euros), por trabalhador.

Está também prevista, para o empregador, a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, nos meses de aplicação da medida.

Que requisitos devem as empresas reunir para aderirem ao lay-off simplificado?

Estão previstos um conjunto de requisitos e obrigações que as empresas devem reunir e cumprir quando aderirem ao regime do lay-off simplificado.

As empresas devem ainda estar cientes de existir a possibilidade de fiscalização por partes das entidades públicas a qualquer momento.

E, durante o período da aplicação destas medidas, as empresas não podem promover as seguintes situações sob pena da imediata cessão das medidas, com restituição ou pagamento dos benefícios que lhe foram concedidos:

  • despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • não cumprimento pontual das obrigações retributivas;
  • não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • incumprimento atempado, imputável ao empregador, das obrigações assumidas;
  • prestação de falsas declarações.

Onde está previsto o lay-off simplificado?

O regime do lay-off simplificado está atualmente regulado por três diplomas. Num deles, o legislador escreveu que “a situação excecional em que vivemos atualmente de pandemia SARS-CoV-2 implica a permanente monitorização e adaptação das medidas implementadas para garantir a sua capacidade de resposta e eficácia”, pelo que é natural que o regime possa a vir sofrer alterações.

O regime do lay-off simplificado foi criado pela Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, que “define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e aos empregadores afetados pelo surto do vírus Covid-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial”, explicou a Morais Leitão. A portaria foi depois retificada pela Declaração de Retificação nº 11-C/2020, de 16 de março, e alterada pela Portaria nº 76-B/2020, de 18 de março.

(notícia atualizada Às 16h29 do dia 25 de março de 2020 tendo em conta as alterações efetuadas pela Morais Leitão no respectivo estudo)

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