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Respostas rápidas. Como vai funcionar a plataforma de cessação de contratos com as operadoras de comunicações?

Todos os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos à nova plataforma, que surgiu com o propósito de fazer valer os direitos dos consumidores, segundo pode ler-se em “Diário da República”.
28 Novembro 2022, 13h53

Foram estabelecidas as regras para a nova “plataforma de cessação de contratos”, que vai permitir a suspensão e cessação dos contratos entre as empresas de telecomunicações e os consumidores finais. Entre os motivos previstos estão a denúncia, a caducidade e a resolução.

De acordo com o que foi publicado em “Diário da República” esta segunda-feira, a Portaria n.º 284/2022 estipula que todos os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos à nova plataforma, que surgiu com o propósito de fazer valer os direitos dos consumidores. Esta será gerida pela Direção-Geral do Consumidor, mediante o que está previsto no n.º 5 do artigo 138.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

A plataforma já está disponível em www.cessacaodecontratos.pt. Para ser colocada em prática, foi consultada a Autoridade Nacional das Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, garante a mesma portaria.

 

O que permite fazer esta plataforma?

A plataforma permite aos consumidores pedir informações sobre os contratos, submeter pedidos de cessação dos seus contratos por motivos de caducidade ou resolução, assim como requisitar a suspensão dos mesmos, nos termos da nova Lei das comunicações eletrónicas. É também possível comunicar o óbito dos titulares dos contratos.

 

O que será necessário para que os cidadãos utilizem a plataforma para fazerem pedidos relativos aos seus contratos?

O consumidor deverá aceder à plataforma (através do link acima) e autenticar-se na mesma através da chave móvel digital, do cartão de cidadão ou dos dados de acesso ao Portal das Finanças.

Na sequência deste procedimento, a submissão de um pedido de cessação de um contrato é precedida de um pedido de informações contratuais. Este último exige o preenchimento de um formulário no qual o consumidor deverá introduzir os seus dados pessoais.

O operador tem a responsabilidade de responder no prazo de três dias úteis, sendo obrigatório que a resposta seja acompanhada por um link de acesso à plataforma, o qual permitirá cessar o contrato em causa, caso o consumidor assim o entenda.

 

Como vai funcionar?

A gestão da plataforma é responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor (DGC), que atua mediante os requisitos de segurança constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março. O armazenamento da plataforma compete à Secretaria-Geral do Ministério da Economia (SGE).

Assegura-se ainda à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) o acesso aos pedidos submetidos por parte dos consumidores, assim como às respostas dos operadores, “para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações a que os operadores de comunicações eletrónicas se encontram obrigados e cuja fiscalização é da competência da ANACOM”, de acordo com a mesma portaria.

 

Como se vai proceder ao tratamento e conservação dos dados pessoais dos utilizadores?

A DGC é responsável pelo tratamento dos dados pessoais, “competindo-lhe assegurar, designadamente, o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados”.

Outro tipo de dados, como são os números de interações, de processos iniciados, de processos cancelados e de processos concluídos, serão produzidos e disponibilizados à DGC, mas meramente para fins estatísticos.

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