O Governo aprovou novas medidas de agilização dos processos de reestruturação de empresas – cumprindo um compromisso assumido com Bruxelas no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Estas medidas – que entram em vigor em abril – implicam alterações ao Estatuto dos Administradores Judiciais. O Jornal Económico explica as mais importantes, em quatro respostas rápidas.
Sou administrador de insolvência e o juiz nomeou-me para um processo. Qual vai ser a minha remuneração?
É uma boa pergunta, porque até aqui esse valor variava. Até aqui – ou melhor, até abril, quando o novo Estatuto dos Administradores Judiciais (EAJ) entrar em vigor – o valor da remuneração era estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. Agora passa a existir um valor base fixo: 2.000 euros. Mas há ressalvas. Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto, ou seja 500 euros.
Isso é a remuneração fixa. Deixa de haver uma remuneração variável?
Não, não deixa. Os administradores judiciais vão ainda poder auferir uma remuneração variável “em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente”. O valor é calculado nos termos seguintes: 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, considerando-se como resultado da recuperação “o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano” e “5% do resultado da liquidação da massa insolvente” depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração inicial dos 2.000 euros e das custas de processos judiciais. O valor alcançado por aplicação destas duas regras pode ser majorado em 5 % do montante dos créditos satisfeitos “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos (…) sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles”.
Mas há limite a estes 5% do resultado da massa insolvente da empresa?
Sim, há. A remuneração calculada nesta alínea não pode ser superior a 100 mil euros. No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data. O administrador judicial provisório e o administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo também têm direito a remunerações fixas (no máximo 500 euros) e variáveis não superiores a 5.000 euros, depois de ponderados o volume e o número de créditos apreciados.
E se eu, como administrador judicial nomeado, for substituído a meio do processo pelos credores?
Recebe sempre parcialmente. O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tem direito a receber “além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados”. Mas o valor calculado dessa forma é reduzido a um quinto.
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