Uma das questões que mais frequentemente preocupam os trabalhadores em mobilidade internacional é a determinação da legislação de Segurança Social a que os mesmos se encontram vinculados.

No seio da União Europeia, estas regras encontram-se previstas, designadamente, nos Regulamentos nº 883/2004, de 29 de Abril de 2004, e no Regulamento nº 987/2009, de 16 de Setembro de 2009. De acordo com estes normativos, é necessário que as pessoas que se deslocam no interior da União Europeia estejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de modo a evitar a sobreposição das legislações nacionais, tendo sido convencionado que, como regra geral, são devidas contribuições no país onde é exercida a atividade.

Não obstante o exposto, tendo em vista fomentar a mobilidade dos trabalhadores, foram estabelecidas regras específicas aplicáveis, entre outros casos, ao destacamento de trabalhadores. De acordo com as mencionadas disposições, os trabalhadores que exerçam uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro, que sejam destacados por um empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continuam sujeitos à legislação do país de origem, na condição de a duração previsível do referido trabalho não exceder 24 meses e de não serem enviados em substituição de outra pessoa. De forma a continuarem abrangidos pela Segurança Social do Estado-membro de origem, deve ser solicitada a emissão do certificado A1.

Tem surgido alguma controvérsia em torno da validade e eficácia vinculativa dos referidos certificados A1, tendo sido recentemente, proferido o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), de 6 de Setembro de 2018, no âmbito do Processo C-527/16, cujas principais conclusões julgamos importante salientar.

Em primeiro lugar, no que respeita à eficácia vinculativa destes certificados, conclui o TJCE que os certificados A1 emitidos pela instituição competente de um Estado-Membro vinculam não só as instituições do Estado-Membro em que a atividade é exercida, mas também os órgãos jurisdicionais desse Estado Membro, enquanto este certificado não for revogado ou declarado inválido pelo Estado-Membro onde foi emitido. Esta vinculação subsiste mesmo nos casos em que o certificado tenha sido emitido com efeitos retroativos, e ainda que o certificado tenha sido emitido depois de o Estado-Membro onde a atividade é exercida ter declarado a obrigatoriedade de inscrição na segurança social do trabalhador em causa ao abrigo da sua legislação. Esta interpretação é, pois, importante, no sentido de salvaguardar a certeza e segurança jurídica do enquadramento em Segurança Social dos trabalhadores destacados.

Outra das questões em análise no Acórdão do TJCE refere-se ao envio de pessoa destacada “em substituição” de outra pessoa. A este respeito, o TJCE entende que este conceito deve ser interpretado no sentido de que, caso um trabalhador, que está destacado pelo seu empregador para efetuar um trabalho noutro Estado Membro, seja substituído por outro trabalhador destacado (mesmo que por outro empregador), este último trabalhador deve ser considerado “enviado em substituição de outra pessoa”, pelo que não pode continuar sujeito à legislação do Estado-Membro em que o seu empregador normalmente exerça as suas atividades. Esta conclusão é independente do facto de os empregadores dos dois trabalhadores em causa terem sede no mesmo Estado-Membro ou o facto de terem ou não eventuais ligações pessoais ou organizacionais.

Atento o exposto, será importante que as empresas revejam os procedimentos adotados em matéria de destacamentos para a União Europeia, por forma a verificar se esses destacamentos podem ser considerados “envio em substituição de outra pessoa”, caso em que já não será possível manter as contribuições no país de origem, com todas as consequências daí advenientes.