De acordo com a informação disponível no Portal das Finanças, “a declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda eletrónico, não tenham optado pela sua emissão”.
Em causa, está a declaração anual de rendas, através do Modelo 44, que pode ser entregue em papel, diretamente nos balcões dos serviços de Finanças, ou ser enviada pela internet, através do Portal das Finanças, pelos senhorios que estejam dispensados de passar recibos eletrónicos de renda.
Quem tem de apresentar declaração?
Todos os que a 31 de dezembro tinham idade igual ou superior a 65 anos e todos os que não estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, bem como os proprietários de casas arrendadas que tenham auferido no ano anterior rendimentos prediais que não ultrapassem duas vezes o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) ou que, não tendo tido rendimentos no ano anterior, não prevejam, no ano corrente, ultrapassar esse mesmo valor.
Casados têm de duplicar declaração
Os contribuintes casados terão de entregar duas declarações a menos que o imóvel arrendado seja bem próprio de um deles, se estiverem casados em regime de separação de bens ou, nos outros regimes, se foi adquirido antes do matrimónio.
O mesmo princípio se aplica às heranças indivisas, em que nunca foram realizadas partilhas.
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