O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) e o Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) tem sido a forma escolhida para muitos grupos de empresas, designadamente da área financeira, organizarem os seus centros de serviços partilhados. Com efeito, quando os agrupados são sujeitos passivos que praticam, integral ou parcialmente, operações isentas, a respectiva capacidade de dedução do IVA suportado encontra-se afastada ou fortemente reduzida pelo que, para este tipo de entidades, a constituição de um “grupo autónomo” (ACE ou um AEIE) por via do qual sejam exercidas determinadas actividades partilhadas pelos agrupados afigurar-se-ia economicamente proibitiva, não fora a isenção de IVA transposta pelo artº 9º, nºs 21 e 22, do CIVA.

É certo que esta isenção pode conferir alguma vantagem fiscal à constituição de um “grupo autónomo” face à subcontratação dos serviços. Nessa medida, são previstos três requisitos para que a isenção de IVA possa ser concretizada, quais sejam:

  1. que os serviços prestados pelo “grupo” sejam directamente necessários ao exercício da actividade dos seus membros;
  2. que o “grupo” se limite a exigir dos seus membros o reembolso exacto da quota parte das despesas comuns que a cada membro respeitam;
  3. que a isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência.

Esta isenção, originária das Directivas IVA, não mereceu até há pouco grande atenção, seja por parte dos Estados, seja por parte das autoridades europeias. Entretanto, multiplicaram-se os casos de centros de serviços partilhados internos e comunitários – movimento de que Portugal tem beneficiado, em particular ao ser seleccionado para a localização de serviços de back-office de diversas multinacionais europeias.

Recentemente, contudo, a referida isenção foi objecto não apenas de um Working Paper (nº 856) do Comité IVA da Comissão, como de algumas iniciativas judiciais junto do TJUE – sendo que em particular estas últimas suscitam questões que podem ser preocupantes. Com efeito, e a título exemplificativo, veja-se o que respigamos da opinião da Advogada-geral Juliane Kokott proferida no processo C-605/15 (AVIVA):

  1. “De um ponto de vista sistemático, constata‑se que (…) o legislador incluiu (a isenção) no capítulo II, que tem por epígrafe «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral»;(…) as isenções enunciadas (…) têm por escopo isentar os consumidores dos bens e serviços aí em causa do ónus tributário referente ao IVA, por motivos de interesse geral ‑ seja por estarem em causa prestações de serviços a pessoas tipicamente carenciadas, seja para evitar o encarecimento da assistência médica essencial, seja ainda para tornar mais acessível a formação, que é essencial à sociedade”;
  2. “(…) não se extrai do processo legislativo que também se tenha querido isentar agrupamentos de bancos ou de companhias de seguros.”
  3. “(…) mesmo tomando em consideração as liberdades fundamentais, (a isenção) deve ser interpretado de forma estrita, no sentido de que só os serviços prestados por um agrupamento aos seus membros que se situam no (mesmo) território de um Estado‑Membro ficam abrangidos pela isenção em matéria de IVA.”

Trata-se, assim, de um tema a seguir com muita atenção.

O autor escreve segundo a antiga ortografia.