Embora possa não parecer, o sigilo bancário é um direito dos clientes dos bancos e não um direito dos próprios bancos.

O facto de estes, com o Banco de Portugal à cabeça, terem cerrado fileiras para defender o statu quo em matéria de segredo bancário só significa que a confiança associada a este instituto jurídico é um valor inestimável para o desenvolvimento do seu negócio, que passa naturalmente por captar depósitos e emprestar dinheiro. Neste, como em tantos outros domínios, “o segredo é a alma do negócio”.

Ninguém gosta que se saiba a dimensão da sua conta bancária ou, pior, quanto é que se deve ao banco. Tanto faz que seja fulano, beltrano ou sicrano, quanto a sociedade ‘x’, a empresa ‘y’ ou o grupo ‘z’. Por um lado, é humanamente compreensível. Por outro lado, é muito importante para quem está num mercado competitivo.

É por isso que o sigilo bancário, não fazendo propriamente parte do catálogo constitucional dos direitos fundamentais, é comummente considerado como um direito implícito na denominada reserva da intimidade da vida privada (essa sim, consagrada no artigo 26º da Constituição). Além disso, sendo um direito pensado para as pessoas singulares, não deixa de ser partilhado por pessoas coletivas.

Na guerra de argumentos entre os defensores da preservação do sigilo bancário e aqueles que, no Parlamento e na comunicação social, querem ver divulgada uma lista com os grandes devedores dos bancos – e que, como é sabido, levaram os bancos ao tapete – estes últimos atuam, portanto, como zelosos procuradores dos seus clientes. Estes, por sua vez, continuam caladinhos que nem ratos, tentando passar tão despercebidos quanto possível.

Para mal dos nossos pecados – sobretudo enquanto contribuintes, que tivemos e temos de resgatar os bancos do buraco em que eles irresponsavelmente se meteram –nesta contenda jurídica, são eles que têm razão. Não que o sigilo bancário seja um direito sacrossanto que não possa ser restringido. Pode, certamente, quando existam razões que o justifiquem, mas só para o futuro – não para o passado, como tem sido proposto.

Mesmo assumindo que se trata apenas de revelar os grandes devedores dos bancos intervencionados pelo Estado (e não os demais), e mesmo assumindo que estamos tão-só a falar dos grandes devedores que incumpriram as suas obrigações de forma flagrante – causando um problema ao próprio banco –, não é possível ao legislador restringir retroativamente um direito fundamental.

É que resulta, preto no branco, da parte final do nº 3 do artigo 18º da Constituição, que constitui a mais lídima manifestação do princípio da proteção da confiança e um corolário direto da ideia de Estado de Direito.

Para o futuro, nenhum problema se vislumbra. Para o passado, o caminho tem de ser diferente: só a suspeita da prática de um crime pode justificar, em concreto, relativamente a certa operação de concessão de crédito, o levantamento do sigilo bancário. Nada de listas de grandes devedores, portanto.