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Sindicato dos Quadros apela a que bancários salvaguardem direitos laborais quando cumprirem planos de contingência

Desta forma, o SNQTB lembra que “quaisquer ordens ou instruções das instituições bancárias no sentido do trabalhador não se apresentar no local de trabalho, deve ser sempre precedida de instrução escrita com indicação do período de ausência e com garantia da manutenção dos direitos e benefícios, equiparados à prestação efetiva de trabalho”.
Cristina Bernardo
12 Março 2020, 18h40

“O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) recomenda a todos trabalhadores do setor bancário que salvaguardem os seus direitos e deveres no que se refere aos planos de contingência implementados ou a implementar pelas instituições de crédito e da eventual colocação de trabalhadores em situação de isolamento profilático, no quadro das medidas adotadas para evitar a propagação da Covid-19”, diz o comunicado enviado às redações.

Desta forma, o SNQTB lembra que “quaisquer ordens ou instruções das instituições bancárias no sentido do trabalhador não se apresentar no local de trabalho, deve ser sempre precedida de instrução escrita com indicação do período de ausência e com garantia da manutenção dos direitos e benefícios, equiparados à prestação efetiva de trabalho”.

No âmbito do teletrabalho, havendo a possibilidade de recorrer a este regime, por proposta do banco ou do trabalhador, é sempre exigível a existência de um contrato escrito, do qual deverá constar, entre outros, a indicação da atividade a prestar, a retribuição auferida e o período normal de trabalho, explica a entidade liderada por Paulo Marcos.

O SNQTB diz que “deve ainda ser previsto a quem reporta o trabalhador ou quem deverá contactar no âmbito da prestação de trabalho nesse regime. Para além de dever “também constar o elenco de instrumentos de trabalho facultados pelo banco, com a indicação do responsável pela instalação dos mesmos e pelo pagamento das despesas de consumo e utilização”.

“Note-se que o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada e o banco disponha dos recursos e meios para o efeito”, alerta o SNQTB.

Em caso de necessidade de isolamento profilático (quarentena) imposto por entidade competente para o efeito (Autoridade de Saúde), “o trabalhador deverá informar a sua entidade empregadora de imediato, juntando o comprovativo emitido por essa entidade, aplicando-se às ausências o regime de faltas justificadas”. Neste caso, a retribuição deverá ser mantida pela instituição, “exceto nas situações em que seja atribuído subsídio pago pela Segurança Social”.

“O trabalhador deverá solicitar ao banco a confirmação, por escrito, da entidade responsável pelo pagamento destas ausências”, esclarece o comunicado.

As faltas por doença serão naturalmente justificadas, aplicando-se o regime constante da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ou do regime geral de Segurança Social para os trabalhadores abrangidos por este sistema. Em ambos os regimes, haverá direito à atribuição do respetivo subsídio de doença.

“No caso de doença de filho menor de 12 anos de idade, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias por ano (seguidos ou interpolados).  No caso de doença de filho maior de 12 ou mais anos de idade e que faça parte do seu agregado familiar, o trabalhador tem direito a faltar 15 dias por ano (também seguidos ou interpolados). Em caso de hospitalização, independentemente da idade do filho, o trabalhador poderá faltar durante todo o respetivo período. Nestes casos, o trabalhador tem direito a um subsídio de assistência a filho pago pela segurança social”, informa ainda o Sindicato.

Por último, o SNQTB apela a todos os trabalhadores que sigam as recomendações da Direção-Geral da Saúde no sentido de conter a propagação da Covid-19.

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