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“Sou um investidor não profissional, em caso de Brexit, o que devo fazer?”

O património que tem junto desse intermediário financeiro continua a ser seu e a estar coberto, nos limites do legalmente previsto, pelo sistema de indemnização ao investidor em vigor no Reino Unido, esclarece a CMVM.
27 Março 2019, 15h16

A Câmara dos Comuns volta hoje a discutir plano de Theresa May. A primeira-ministra tenta reunir esforços para um acordo de saída e enceta negociações para convencer o DUP – Partido Unionista Democrático (em inglês Democratic Unionist Party) é o maior dos partidos políticos unionistas da Irlanda do Norte – a apoiá-la.

 O que é o Brexit?

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido ativou a aplicação do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, ao abrigo do qual um Estado-Membro pode solicitar retirar-se da União Europeia. Em consequência, iniciaram-se negociações para a celebração de um acordo que estabeleça as condições de saída do Reino Unido, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União Europeia.

Apesar de ter sido alcançado um acordo de saída entre o Reino Unido e a União Europeia, em 15 de janeiro de 2019 o mesmo foi rejeitado pelo Parlamento do Reino Unido e à data não é certo que venha ser a alcançado um acordo. Por conseguinte, aumenta a probabilidade de que o Reino Unido venha a ser considerado um país terceiro (i.e., um país que não é um Estado-Membro da União Europeia).

A saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo (hard Brexit) poderá ter impactos nos vários intervenientes no sistema financeiro nacional, incluindo nos investidores portugueses que sejam clientes de intermediários financeiros sediados no Reino Unido e/ou que tenham exposição (direta ou indiretamente) a valores mobiliários britânicos.

As instituições sediadas no Reino Unido poderão continuar a prestar atividades de intermediação financeira em Portugal após a data de saída do Reino Unido da União Europeia?

Caso seja possível chegar a um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido que estabeleça as condições de saída deste último, bem como o quadro das suas futuras relações com a União Europeia, o enquadramento legal que atualmente regula o acesso à prestação deste tipo de serviços manter-se-á em vigor durante o período transitório que vier a ser acordado, pelo que essa instituição poderá continuar a prestar serviços de intermediação financeira em Portugal como até aqui.
Na eventualidade de se verificar um hard Brexit, uma instituição com sede no Reino Unido só poderá continuar a prestar serviços de intermediação financeira em Portugal depois de obtida autorização e registo por parte da CMVM.

Todas as instituições autorizadas a prestar serviços de intermediação financeira em Portugal encontram-se identificadas nas listagens divulgadas no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

As instituições sediadas em Portugal poderão continuar a prestar atividades de intermediação financeira no Reino Unido após a data de saída sem acordo?

As autoridades competentes britânicas criaram um regime transitório para o caso de se verificar um cenário de hard Brexit – o Temporary Permission Regime. Este regime transitório permite às instituições sediadas noutros Estados-Membros da União Europeia, como é o caso de Portugal, que à data tenham autorização para atuar no Reino Unido, continuarem a prestar esses serviços de intermediação financeira no país.

Sou um investidor não profissional e tenho um contrato de intermediação financeira com uma entidade sediada no Reino Unido. O que devo fazer?​

Em princípio, o seu intermediário financeiro deverá contactá-lo, uma vez que os intermediários financeiros têm o dever de esclarecer os seus clientes, de forma simples, clara e transparente, relativamente ao impacto de um eventual hard Brexit, nomeadamente, no que respeita ao impacto da saída do Reino Unido para o intermediário financeiro e os seus negócios, e as implicações que daí decorrem para o seu relacionamento com o cliente; às implicações para os clientes de qualquer reestruturação societária e, em particular, quaisquer alterações relevantes nos termos contratuais; e aos direitos contratuais e estatutários dos clientes nessas circunstâncias, incluindo o direito de cancelar o contrato e qualquer direito de recurso, quando aplicável.

Caso o intermediário financeiro ainda não o tenha contactado, deverá promover esse contacto, questionando sobre o plano de contingência previsto pela entidade face aos contratos assinados com os seus clientes.

É possível que o intermediário financeiro apresente soluções alternativas, para manutenção da relação comercial sem impactos para si, nomeadamente uma transferência do contrato para uma entidade sediada num outro Estado-Membro da União Europeia. Neste caso, deverá avaliar as implicações das alterações que lhe estão a ser propostas, designadamente no que respeita ao sistema de indemnização ao investidor que passará a abranger o seu contrato e eventuais custos envolvidos.

No entanto, o património que tem junto desse intermediário financeiro continua a ser seu e a estar coberto, nos limites do legalmente previsto, pelo sistema de indemnização ao investidor em vigor no Reino Unido.

Tenho uma relação contratual com um intermediário financeiro sediado em Portugal e a minha carteira de investimento inclui valores mobiliários (nomeadamente ações, obrigações ou unidades de participação em fundos de investimento) com exposição a entidades do Reino Unido e/ou autorizados nesse país. O que devo fazer?

Se as suas poupanças estão expostas a ativos britânicos e tiver alguma dúvida sobre os produtos ou serviços que subscreveu junto de um intermediário financeiro, contacte-o. As suas questões deverão ser respondidas de forma simples, clara e transparente. Contudo, a propriedade desses ativos continua a ser sua, não sendo colocada em causa por este evento.​

Como posso obter mais informação sobre os eventuais efeitos do Brexit?

A CMVM tem na sua página da internet uma área dedicada a este assunto (que pode consultar aqui), que pretende manter permanentemente atualizada.

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