O subsídio de alimentação, frequentemente previsto em contratos de trabalho ou em convenções coletivas de trabalho, visa cobrir ou reduzir as despesas que o trabalhador tem de suportar por tomar as refeições fora de casa, em virtude da sua relação laboral.

No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que este subsídio não decorre da disponibilidade para o trabalho (característica típica da retribuição), mas constitui uma compensação das despesas acrescidas por ter de tomar as suas refeições fora do seu domicílio (Ac. 03-04-2014 (Jorge Loureiro) proc. n.º 601/13.7TTVIS.C1).

Tendo em conta este contexto, existem determinadas isenções de tributação em sede fiscal e de Segurança Social. Quando seja pago em dinheiro, o subsídio fica isento até ao valor de €4,27 por dia de trabalho; por seu lado, se for pago através de vale de refeição ou de cartão refeição, o limite de isenção sobe para €6,83 por dia de trabalho. No início, muitos trabalhadores recusavam-se a receber este subsídio em vales ou “tickets”, atendendo à dificuldade de utilização em vários estabelecimentos comerciais. Nos últimos anos, os vales foram substituídos (quase por completo) por um cartão vocacionado para a mesma finalidade, o qual tem registado uma aceitação generalizada junto dos estabelecimentos comerciais.

Não obstante este benefício fiscal associado aos cartões de refeição, alguns trabalhadores continuam a reivindicar o pagamento do subsídio de alimentação (ou de refeição) em numerário. No essencial, sustentam a utilização (ainda) restrita deste cartão, visto que pode ser, apenas, utilizado quando o estabelecimento tem: (i) um CAE de comércio de produtos alimentares e restauração; e (ii) um terminal de pagamento automático. Diga-se, em abono da verdade, que estas limitações parecem adequadas, já que visam garantir que o fim que justifica a isenção não é desvirtuado (a compensação pelas refeições fora de casa).

Este tema tem suscitado alguma controvérsia nos tribunais. Em particular, discute-se se o empregador pode alterar unilateralmente a forma de pagamento do subsídio de refeição, isto é, sem acordo do trabalhador. Segundo o Tribunal da Relação de Guimarães, num caso recente, a decisão unilateral de proceder ao pagamento do subsídio de alimentação através de cartão é lícita, não carecendo de acordo do trabalhador (Ac. 15-03-2016 (Manuela Fialho) proc. n.º 470/15.2T8VNF.G1).

Com efeito, pelo menos dentro dos limites de isenção acima referidos, o subsídio de refeição não é considerado retribuição e, como tal, a forma de pagamento pode ser decidida e alterada pelo empregador.

De referir que, na parte que excede os “montantes normais” – os quais podem não corresponder tão-somente aos limites de isenção acima referidos –, o subsídio de refeição pode ser considerado retribuição e, por conseguinte, a alteração carecerá de acordo do trabalhador.

Segundo o Tribunal, a forma de pagamento não retira a qualidade de subsídio de refeição; acresce que o benefício fiscal acima referido não causa qualquer prejuízo ao trabalhador.

Note-se que o Supremo Tribunal Administrativo considerou que “… os vales ou cartões de refeição são títulos de pagamento de refeições, isto é, são títulos que se destinam a ser utilizados na aquisição e pagamento de refeições ou de outros produtos disponibilizados pelos estabelecimentos (…) aderentes a esse sistema de pagamento (…). Isto é, os vales ou títulos de refeição são “dinheiro” (…)” (Ac. 21-04-2010 (Dulce Neto) proc. n.º 0619/19).

Em suma, parece que o empregador pode alterar o meio de pagamento do subsídio de refeição, nomeadamente na parte em que não excede os “montantes normais”, os quais podem não corresponder aos limites de isenção acima referidos.

Por David Carvalho Martins,
Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal

e Rita dos Reis Louro,
Advogada estagiária do departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal