De acordo com o anteprojeto de Código da Atividade Bancária que está em consulta pública, o Banco de Portugal vai ter o poder para obrigar os maiores acionistas dos bancos a venderem as suas participações em caso de inibição de direitos de voto (e aí pode impôr a venda total); em caso de risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (também aqui pode impôr a venda total), ou por motivos relativos à solidez financeira da instituição, em que o supervisor pode impôr a venda total ou parcial a um acionista que não tenha capacidade de recapitalizar a instituição. Isto se o anteprojecto for transformado em lei bancária, o que terá de passar pelo Parlamento.
O Banco de Portugal, segundo o mesmo código, pode forçar o acionista a vender a participação qualificada “quando tenha sido inibido o exercício dos respetivos direitos de voto ou quando existam motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito e associada à participação qualificada em causa, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo”.
Apesar de as leis não terem aplicações retroativas e de esta legislação ainda estar agora a nascer e de faltar algum tempo para que todos os passos até à entrada em vigor sejam dados, a verdade é que não é possível não pensar nos casos do EuroBic, onde a maior acionista (Isabel dos Santos) tem os direitos de voto inibidos, e no caso do Banco Montepio onde a situação liquida do acionista, a Associação Mutualista Montepio Geral, gera algumas preocupações quanto à capacidade para recapitalizar o banco, caso seja necessário.
O novo código para a banca, que vem substituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), prevê que o supervisor possa “determinar a venda de parte ou da totalidade das ações respeitantes a uma participação qualificada” em situações que há riscos para a estabilidade do banco.
Tal decisão poderá ser desencadeada pelo Banco de Portugal se considerar “que a falta de diversificação acionista gera riscos para a situação financeira ou para a gestão sã e prudente da instituição de crédito e esta se encontre em risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios”.
Um acionista qualificado (que tenha ou ultrapasse 10%, 20%, 30% ou 50%) poderá ser também obrigado a vender a sua participação acionista (parcial ou totalmente) se não tiver capacidade para apoiar financeiramente a instituição de crédito, “nomeadamente através da participação em aumentos de capital ou de empréstimos subordinados”, colocando em causa a solidez financeira do banco, refere a proposta de lei.
Ainda no âmbito do tema das participações qualificadas, é agora expressamente permitida a publicação da relação de acionistas da instituição de crédito no site da Internet dessa instituição.
Em acréscimo ao regime vigente relativo à inibição do exercício de direitos de voto, prevê-se a possibilidade de determinar a inibição provisória dos votos de um acionista qualificado. É uma medida cautelar que vem reforçar a capacidade de intervenção do supervisor em situações de urgência, para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da instituição e prevenir riscos para a estabilidade financeira. É impossível não ver aqui uma tentativa de corrigir situações do passado, nomeadamente no BES quando era liderado por Ricardo Salgado.
Foi também alterado o regime relativo ao estabelecimento de sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em país terceiro. De forma a aumentar a capacidade do Banco de Portugal para mitigar os potenciais riscos
decorrentes do estabelecimento destas sucursais, foram acrescentados requisitos tendentes a robustecer o respetivo regime de autorização.
“Como o estabelecimento de sucursais e a constituição de filiais fora da União Europeia (nos chamados países terceiros) pode acarretar vários riscos acrescidos, o presente Código introduz requisitos específicos pormenorizados para reduzir ou eliminar esses riscos”, lê-se no texto do anteprojecto. Nomeadamente, “permite-se que o Banco de Portugal impeça o estabelecimento de sucursais ou a constituição ou aquisição de filiais se o governo e o controlo interno dessas entidades, incluindo sistemas para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, se revelarem desadequados”.
Por outro lado, o Banco de Portugal pode, por exemplo, “definir requisitos prudenciais mais exigentes em base consolidada quando considere que as referidas filiais ou sucursais não se revelam autossuficientes em termos de liquidez, para assim diminuir os riscos associados a esta situação”.
De entre a alterações introduzidas por força da CRD V (Capital requirements directive – CRD V), destaca-se a previsão da obrigatoriedade do estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na União Europeia para o exercício da atividade por parte de uma entidade de país terceiro através de filial.
Na avaliação da idoneidade e adequação, os responsáveis pela gestão das sucursais e dos escritórios de representação em Portugal de instituições de crédito com sede em país terceiro “estão sujeitos a todos os requisitos de adequação que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal e dispõem de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, em Portugal, todos os assuntos que respeitem à sua atividade”.
O código prevê que esta regra aplica-se aos responsáveis pela gestão das sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede situada num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
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