Discussões aparte sobre a verdadeira denominação da revisão (expressão legal) ao Orçamento do Estado de 2020 recentemente publicada, é importante referir que não será a única deste ano.

As medidas são paliativas e meramente conjunturais. Há três boas notícias para as empresas.

Em primeiro lugar, o prazo de reporte dos prejuízos fiscais por parte das empresas passa para 12 anos. Esta era uma medida já aplicável às Pequenas e Médias Empresas, estrutura que corresponde à maioria do tecido empresarial português, pelo que o impacto vai ser diminuto e excecional.

Para além disso, não obstante o limite da dedução anteriormente correspondente a 70% do lucro tributável apurado em cada período de tributação, é aumentado para 80% (elevação em dez pontos percentuais, na redação da lei), esta é uma medida que só é aplicável a prejuízos produzidos em 2020 e 2021.

A segunda boa notícia passa pelo pagamento por conta, ao qual passa a aplicar-se uma regra mais generosa às micro, pequenas e médias empresas (PME). Com o Orçamento Suplementar, fica suspenso o pagamento deste imposto, de forma automática, independentemente da quebra de faturação. É uma medida expressiva, mas que vem tarde, uma vez que as empresas já fizeram o respetivo planeamento fiscal no início do ano. Pensamos que devia ter sido anunciada mais cedo.

A terceira boa notícia passa pela criação do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II), que prevê a dedução à coleta de IRC de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, até ao limite de investimento de 5 milhões de euros, efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 e aplicáveis aos anos de 2020 ou 2021. Esta é, contudo, uma medida que vai apoiar as empresas que têm rendimentos e não as que foram afetadas pela crise, pelo que é necessário encontrar outros meios fiscais mais eficazes.

Como em tudo, estamos a falar de medidas meramente conjunturais, que têm por trás medidas de compensação orçamental. Se, por um lado, as empresas com sede em offshore vão ficar impedidas de receberem os apoios lançados em resposta ao impacto da pandemia de coronavírus, por outro, é criada uma contribuição extraordinária sobre a banca, cuja receita será consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Mas há falhas. Vejam-se, a título de exemplo, a necessidade de aumentar as deduções em IRS nas despesas de saúde e educação (aqui agravada pela telescola compulsória) e até mesmo a urgência das medidas no setor agrícola pela falta de escoamento associada às carências de transporte pelo confinamento decretado.

A pergunta é: será este o único suplemento orçamental de 2020? Do ponto de vista fiscal podemos seguramente dizer que não. Falta, na realidade, uma medida expressiva em IRS ou IRC que contemple os custos extraordinários suportados não apenas por dois anos, mas que considere a crise vivida e o rendimento irremediavelmente perdido. Aguardemos pelo final do ano.