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Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau esclarece que ordenou apuramento nacional

Na aclaração, o Supremo Tribunal de Justiça esclarece que o primeiro segmento do acórdão “não pode ser interpretado como se de convite fosse à Comissão Nacional de Eleições por este tribunal, para proceder à junção da ata em falta aos autos do recurso contencioso”, mas “sim cumprir com a disposição imperativa do artigo 95.º da lei eleitoral”.
17 Janeiro 2020, 21h39

O advogado do candidato às presidenciais guineenses Domingos Simões Pereira disse hoje, na sequência de uma aclaração do Supremo Tribunal de Justiça ao acórdão de contencioso eleitoral, que aquele órgão mandou fazer um apuramento nacional de raiz.

“O Supremo esclareceu que não mandou fazer uma ata, o Supremo esclareceu, aquilo que era a nossa interpretação, que não tinha havido apuramento (nacional) e era preciso realizar o apuramento, cumprir de facto os procedimentos que a lei determina para o apuramento nacional dos votos”, disse à Lusa Carlos Pinto Pereira.

O Supremo Tribunal de Justiça divulgou hoje uma aclaração do acórdão, divulgado no sábado, relativo a um recurso de contencioso eleitoral apresentado pelos advogados do Partido Africano para a Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), que apoia a candidatura de Domingos Simões Pereira, pedido por aquela força partidária.

Na aclaração, o Supremo Tribunal de Justiça esclarece que o primeiro segmento do acórdão “não pode ser interpretado como se de convite fosse à Comissão Nacional de Eleições por este tribunal, para proceder à junção da ata em falta aos autos do recurso contencioso”, mas “sim cumprir com a disposição imperativa do artigo 95.º da lei eleitoral”.

Segundo o Supremo, “uma vez não observada esta disposição legal imperativa, que consagra de forma expressa o principio de ininterruptibilidade das operações de apuramento nacional até à sua conclusão, principio geral que informa o processo eleitoral, aplicável desde as mesas de assembleia de voto até ao plenário da CNE, para, deste modo, garantir a liberdade e sinceridade da formação da vontade eleitoral, deve proceder ao início as operações do apuramento nacional”.

Depois, prossegue, dever ser elaborada “a ata onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas”, acrescenta-se no acórdão.

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