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Tem um seguro de saúde da empresa e alargou aos seus familiares? Saiba como garantir benefício fiscal desta despesa

Os contribuintes que tenham alargado ao agregado familiar os seguros de saúde da sua entidade patronal e que suportem o respectivo pagamento do prémio de seguro ainda que não directamente à seguradora podem deduzir esta despesa à coleta na sua declaração de IRS.
10 Julho 2018, 11h49

Contribuintes que tenham um seguro de saúde da empresa e que tenham alargado aos seus familiares, podem deduzir à colecta os prémios de seguro que pagam à entidade patronal. Mas para despesa ser considerada pelo fisco a companhia de seguros deve emitir uma declaração onde constem os prémios pagos. Esclarecimento da AT surge depois de pedido e informação de contribuinte.

Os contribuintes que tenham alargado ao agregado familiar os seguros de saúde da sua entidade patronal e que suportem o respectivo pagamento do prémio de seguro ainda que não directamente à seguradora podem deduzir esta despesa à coleta na sua declaração de IRS.

O esclarecimento é da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e surge após um pedido de informação vinculativa de um contribuinte sobre se o chamado seguro de saúde de grupo que suporta relativamente ao seu agregado familiar releva para efeitos de dedução à coleta em sede de IRS.

Neste pedido de esclarecimentos junto do fisco, o contribuinte explica que a sua entidade patronal contratou um seguro de saúde que concedeu aos seus funcionários a título de benefício. E que agora saber como deduzir no IRS este seguro (que é pago pela empresa e consequentemente gratuito para os seus funcionários) que foi alargado ao seu agregado familiar, passando este contribuinte a suportar os custos inerentes, descontado no recibo de vencimento.

“O facto de o prémio de seguro não ser pago diretamente pela requerente à companhia de seguros não obsta a que esta não o possa deduzir à coleta, desde que este constitua seu encargo e seja como tal comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”, conclui a administração fiscal na resposta ao contribuinte que questionou o fisco como pode obter o benefício fiscal decorrente do pagamento do seguro de saúde relativo ao seu agregado familiar, dado não o efetuar diretamente à seguradora mas sim à sua entidade empregadora.

A AT explica aqui que “o que não pode ser considerado como dedução à coleta é a parte do montante que a entidade patronal da requerente paga à companhia de seguros a título de prémio de seguro referente aos seus funcionários e que não tem enquadramento tributário como rendimento destes”.

Assim, prossegue a AT no esclarecimento ao contribuinte, para que a despesa seja considerada têm que ser comunicados à AT, pela companhia de seguros, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os prémios pagos respeitantes a seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à coleta.

Segundo o fisco, as entidades que recebam ou paguem quaisquer importâncias suscetíveis de abatimento ou dedução à coleta devem entregar aos contribuintes o respetivo documento comprovativo, ou seja, deverá ser a companhia de seguros a fazer a emissão de tal documento. “Só assim pode tal encargo ser considerado como dedução à coleta”, conclui a AT.

A administração fiscal alerta ainda que caso não conste dos montantes conhecidos pela AT, pode ser indicado pelo contribuinte na sua declaração modelo 3 de IRS, através do preenchimento do quadro 6C do Anexo H, em alternativa aos valores comunicados à AT relativamente a todas as despesas e a todos os elementos do agregado familiar. Neste caso, frisa a AT, o contribuinte deve manter na sua posse documento comprovativo dessa despesa.

Recorde-se que é dedutível à coleta do IRS 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros, que correspondam a prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao contribuinte ou aos seus dependentes, pagos por este ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do contribuinte.

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