Ano novo, regras novas! A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) tem vindo a preparar-se para um novo ciclo em termos de compliance de preços de transferência (“PT”), revelador da importância acrescida que está a depositar nesta temática. Em 2018, registou-se um aumento de 15% dos ajustamentos ao lucro tributável ao abrigo do regime dos PT em Portugal.

Consciente da feroz competição fiscal entre países, e na sequência dos desenvolvimentos sucessivos das legislações domésticas de PT em quase todos os países no mundo, a AT visa implementar uma cultura de cumprimento voluntário das obrigações de PT por parte dos contribuintes. O objetivo último consiste em melhorar a transparência dos contribuintes quanto aos PT e, através da obtenção de informação desagregada para efeitos de controlo fiscal, reduzir a assimetria de informação existente entre os contribuintes e a AT, possibilitando a esta última a realização de uma melhor avaliação de risco conducente à deteção precoce de potenciais atividades de erosão da base tributável e transferência de lucros (e, assim, uma gestão mais eficiente dos seus recursos numa ótica de geração de rendimento tributável adicional na sequência de uma inspeção de PT).

Os dois últimos instrumentos usados pela AT com esse fim foram ativados com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro e terão aplicação prática a partir do início desta nova década: i) obrigatoriedade de entrega da documentação de PT à AT por parte dos sujeitos passivos acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes; ii) introdução de coima pela falta de entrega da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante da Declaração Financeira e Fiscal por País (Modelo 54).

A aplicação destas medidas deverá ser incentivo suficiente (pelo menos para as entidades que constam do cadastro dos grandes contribuintes) para prepararem, em tempo oportuno, a documentação de PT – as tendências internacionais evidenciam que no que toca ao timing prevalecerá cada vez mais uma abordagem price setting em detrimento do outcome testing, o que significa que as empresas antes de realizarem transações intragrupo devem fazer uma autoavaliação sobre se estas se encontram em linha com as legislações de PT aplicáveis e o princípio de plena concorrência.

Por seu turno, o reporte mais detalhado de transações intragrupo (cujo próprio conceito foi inclusive alargado, incluindo agora as operações de reestruturação ou de reorganização empresariais) e a nova obrigação declarativa de alterações no modelo de negócio que constam da nova IES em conjunto com a informação obtida através do Country-by-Country Report conferem à AT uma visibilidade muito maior do perfil funcional, modelo de negócio e políticas de PT dos contribuintes.

Deste modo, os contribuintes devem preparar este novo ciclo de compliance através de uma análise cuidada e transversal das suas obrigações de PT.