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Trabalho a recibos verdes. Como devo preencher o IRS?

Se é trabalhador independente e ainda não entregou o seu IRS, veja aqui algumas informações úteis.
27 Junho 2019, 07h33

Os trabalhadores independentes vão ter de entregar a sua declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) até 30 de junho, tal como acontece com os restantes contribuintes.

Os contribuintes que se encontrem “registados pelo exercício de uma atividade empresarial ou profissional deverão entregar um anexo B ou C, consoante se encontrem abrangidos pelo regime simplificado ou de contabilidade organizada”.

“Mesmo não tendo obtido rendimentos da categoria B, tem de entregar a declaração, assinalando o facto no respetivo campo no anexo B ou C da declaração Modelo 3”, pode ler-se no email que está a ser enviado aos contribuintes, onde o Fisco sublinha que o envio terá de ser efetuado obrigatoriamente pela internet.

Regime simplificado ou contabilidade organizada

Em relação aos regimes de tributação, assim que um trabalhador independente é registado, as finanças consideram automaticamente o modelo simplificado. Todavia, o profissional pode escolher o da contabilidade organizada (inevitável em rendimentos anuais líquidos forem superior a 200 mil euros).

Os regimes são diferentes e as regras no preenchimento do IRS também. Assim, aqueles que se mantiveram no regime simplificado e nele se encontram há pelo menos dois anos, pagam imposto sobre 75% dos rendimentos brutos e 25% são considerados encargos inerentes à atividade. Quanto ao regime de contabilidade organizada, só com o aval de um contabilista certificado é que a declaração de IRS pode ser entregue, sendo que o rendimento líquido é definido pela dedução dos encargos aos proveitos.

Para os trabalhadores a recibos verdes que tenham tido rendimentos de menos de dez mil euros a retenção de fonte é facultativa. No que diz respeito aos trabalhadores que tenham pedido um ato isolado, no ano passado, cujos rendimentos sejam inferiores a dez mil euros, a retenção na fonte também é opcional. Ou seja, só se o valor for superior a este é que terá de fazer esta forma de pagamento (o mesmo acontece nos primeiros).

Documentos

Anexo B – Necessário para quem tenha passado um ato isolado ou tenha rendimentos empresariais e profissionais (regime simplificado)

Anexo C – Caso se tratem de contribuintes com rendimentos empresariais e profissionais (contabilidade organizada)

Anexo H Declaração de rendimentos, encargos ou investimentos que tenham benefícios fiscais e despesas do agregado familiar

Anexo SS – Preenchido lado-a-lado com o IRS, tem de ser também enviado à Segurança Social e trata-se de uma declaração anual dos rendimentos brutos dos trabalhadores a recibos verdes

Modelo 3A folha de rosto deste anexo tem como objetivo identificar os sujeitos passivos, o agregado familiar a que pertence e os rendimentos que obteve. Caso seja trabalhador independente só numa entidade pode optar por ser tributado de acordo com as regras da categoria A, mas nesse caso a ‘papelada’ a preencher é a dos quadros 4A e 5 do anexo B.

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