A transição das IBOR (“Interbank Offered Rates”) para taxas alternativas de risco mínimo (“Risk-Free Rates”), terá um grande impacto nas diversas realidades das instituições financeiras e nos participantes no mercado. Neste novo enquadramento, a Euro short-term rate tornou-se na nova taxa de juro sem risco da área do euro, em substituição da Eonia (“Euro Overnight Index Average”). Esta nova taxa tem como base transações que envolvem a negociação de fundos no mercado monetário, sem garantia e para prazo overnight, sendo as transações efetuadas não só no mercado interbancário, mas também junto de outras entidades financeiras, como seguradoras, fundos de pensões, sociedades gestoras de ativos, entre outras.

As instituições financeiras deverão, assim, debruçar-se sobre as questões regulatórias, analisar e avaliar as implicações para o seu negócio e desenvolver planos de transição das IBOR e implementação de novas taxas de juro. De facto, a partir de 2022, apenas as taxas de referência que cumpram determinados requisitos poderão ser consideradas em novos contratos ou instrumentos financeiros.

Além de alterações profundas na parte operacional das instituições financeiras decorrentes destas alterações, os temas de preços de transferência poderão ser também de grande relevância. De facto, o relatório publicado pela OCDE em fevereiro de 2020, referente às orientações sobre operações financeiras em matéria de preços de transferência, já introduz o tema de como determinar taxas de retorno sem risco bem como taxas de retorno ajustadas.

O enquadramento em sede de preços de transferência das operações financeiras intragrupo passa assim pela transformação de diversas realidades na esfera das entidades envolvidas, nomeadamente (i) na caracterização funcional, pela atualização e desenvolvimento das áreas de Operações e Tecnologia, na definição de processos de negócios e operacionais e modelos financeiros, de pricing e de risco; (ii) na renegociação de contratos existentes, por exemplo, no que toca a contratos de longo-prazo em que temas como término de contrato ou repricing poderão ser cruciais na determinação do princípio de plena concorrência; e (iii) questões de definição e extrapolação de taxas com determinados prazos.

Estas alterações poderão ter impacto na própria documentação de preços de transferência e em Acordos Prévios de Preços de Transferência, uma vez que poderão levar as entidades a reformular riscos de crédito à data das alterações, avaliar necessidades de capital e, mesmo, considerar uma nova política de assunção de riscos.