A alteração na titularidade ou na gestão de uma unidade económica – entendida como conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – não deve produzir, por si só, reflexos laborais; ou seja, as relações de trabalho mantêm-se inalteradas, com exceção da modificação do empregador. Por outras palavras, a venda de uma empresa, de uma fábrica ou de um restaurante, bem como, por exemplo e em certos casos, a cedência de um “call center” ou a externalização do departamento de contabilidade podem ser acompanhados da transmissão automática – independentemente da vontade das partes – da qualidade de empregador para o novo titular ou gestor dessas unidades económicas.
Em finais de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) apreciou a questão de saber se este regime abrangia “a situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confia, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, colocando à sua disposição as infraestruturas e os equipamentos necessários de que é proprietária, e decide posteriormente pôr fim a esse contrato sem integrar o pessoal dessa empresa, por, a partir daí, passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal”. Tendo em conta que (i) a natureza pública não permite afastar a transmissão das relações de trabalho, (ii) a execução do serviço de manutenção de unidades de transporte intermodal exige a utilização de equipamentos importantes, (iii) a propriedade dos meios não é relevante para impedir a aplicação do regime laboral, e que (iv) a não integração de uma parte essencial, em termos de número e de competência, dos trabalhadores utilizados pelo anterior empregador numa atividade em que os meios materiais assumem maior preponderância, o TJ considerou que os contratos de trabalho se manteriam no caso de transmissão de uma unidade económica, através de reversão, operada por uma empresa pública (Ac. TJ 26.11.2015, proc. n.º C-509/14).
Parece-nos que o Direito português está em linha com este caso, visto que às empresas públicas é aplicável o regime laboral privado, o qual consagra a proteção dos trabalhadores em caso de transmissão de unidade económica. À partida, este regime poderá ser aplicável igualmente a outras entidades de natureza pública. Na compra e venda de ativos ou na externalização de serviços, esta contingência deverá ser convenientemente ponderada.