A impressão 3D tem vindo a ser anunciada como uma das tecnologias que maior impacto irá ter na economia e na indústria nos próximos tempos. Atualmente, os setores em que é mais utilizada são o industrial (sobretudo maquinaria e automóvel), a saúde e o dos produtos de grande consumo, havendo estudos que referem que, nas próximas décadas, até 50% dos produtos irão ser produzidos através deste método.
Neste contexto, os respetivos efeitos na cadeia de distribuição começaram já a surgir. O expoente máximo desta tecnologia permitirá reduzir a cadeia de distribuição a apenas duas entidades – o designer, por um lado, e o impressor ou fabricante na outra extremidade da cadeia. Tendencialmente, os intermediários ficarão reduzidos aos fornecedores de matérias-primas, o que significa que poderá desaparecer um volume muito significativo de trocas comerciais internacionais.
Desta forma, embora esta tecnologia possa trazer inegáveis simplificações e oportunidades para as empresas e benefícios para os consumidores, os governos, sobretudo dos países menos desenvolvidos e/ou onde os produtos serão consumidos, estão claramente preocupados com as potenciais perdas de receita fiscal, sobretudo de direitos alfandegários. Para as empresas, estes direitos acabam por ser um custo não recuperável dos seus negócios com impacto direto nas margens, mas para os Estados são uma importante fonte de receita. Por esse motivo, muitos governos estão já a tomar medidas e a analisar formas de minimizar esta perda de receita.
Com uma cadeia de distribuição reduzida, o desenvolvimento dos modelos digitais que permitem a fabricação do produto acaba por representar a maior parte do valor do produto final, pelo que a resposta passa por tributar os serviços digitais ou intangíveis associados à impressão 3D. Alguns países já começaram a incluir nas suas pautas aduaneiras determinados produtos intangíveis transmitidos eletronicamente e outros aumentaram as retenções na fonte sobre determinados serviços digitais. No entanto, a impressão 3D coloca muitas questões novas à política fiscal como, por exemplo, quem é que detém e qual o tipo de propriedade intelectual que se pretende tributar: é o designer ou é o programador que transforma o modelo num ficheiro digital? É a entidade que faz a impressão ou são todos? Por outro lado, e no que concerne à tributação da propriedade intelectual, irá ser tributado um serviço, um licenciamento de software ou o próprio modelo digital?
As regras de tributação direta e/ou indireta associadas à impressão 3D ainda não estão definidas pela maior parte dos Estados, mas terão que dar respostas a todas estas questões. Essa maior definição é certamente uma questão de tempo, especialmente olhando para o foco atual da comunidade tributária internacional que é impulsionado pela OCDE e pelas Ações do Plano BEPS. Diante destes inevitáveis desenvolvimentos futuros, as empresas que atuam nestes setores devem acompanhar estas tendências, no sentido de planear de forma integrada os seus modelos de negócio, tendo em atenção a componente fiscal.