Esta discussão foi ainda mais apimentada nas últimas semanas em face do conteúdo da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019, a qual contemplava uma proposta de agravamento desta forma especial de tributação.

Aparentemente, e pelas notícias que têm vindo a ser veiculadas recentemente pela comunicação social, o Governo terá recuado e poderemos não vir a assistir, em 2019, a um agravamento fiscal neste âmbito.

Na sua génese, a existência de tributações autónomas em sede IRC, mais do que um mecanismo que teria como objetivo o de induzir determinados comportamentos nos contribuintes, visava essencialmente capturar uma receita fiscal adicional por via da aplicação de uma taxa autónoma a determinados tipos de despesas (v.g. despesas de representação, despesas com determinado tipo de viaturas, etc.) incorridas pelos sujeitos passivos de IRC (v.g. Empresas), no pressuposto que tais despesas, ainda que pudessem ter uma finalidade empresarial, teriam uma componente de utilização pessoal. Neste contexto, e em face da dificuldade em tributar tais despesas enquanto rendimento em espécie (em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – “IRS”) na esfera das pessoas que delas usufruíam, optou-se por uma via alternativa e mais fácil de implementar.

Para além da desvirtuação técnica que a aplicação deste princípio provoca ao nível do IRC, que deixa de ser um imposto sobre os lucros para também passar a ser um imposto incidente sobre determinados tipos de despesas, o discurso sobre a aplicação desta forma especial de tributação tem vindo a evoluir no sentido de se justificar que a oneração fiscal deste tipo de despesas existe, especificamente ao nível das viaturas, como forma de penalizar a utilização de viaturas movidas a combustíveis fosseis, no âmbito da aplicação de políticas de sustentabilidade ambiental.  Para corroborar esta tese, a legislação atual prevê uma menor tributação incidente sobre despesas com viaturas híbridas e plug-in (i.e. uma redução de 50% na tributação autónoma), bem como uma exclusão de incidência a tributação autónoma sobre viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica.  Claramente, tudo isto aponta no sentido de procurar induzir nos contribuintes determinado tipo de comportamento.

Contudo, sabemos que até ao momento a escassez de oferta deste tipo de viaturas no mercado, aliado ainda ao preço elevado que as mesmas ainda apresentam, torna esta opção pouco viável para a generalidade dos contribuintes.  Fica a questão de saber se no momento em que exista um maior oferta deste tipo de viaturas em condições de compra economicamente favoráveis (e já não estaremos muito distantes desse momento) se o legislador irá manter esta política de sustentabilidade ambiental e comportamental ou se, ao invés, retorna ao princípio que esteve na génese desta medida e procurar manter o mesmo princípio (i.e. manter a tributação autónoma) com base no entendimento de que tais despesas configuram um rendimento em espécie em sede de IRS.

É uma questão que fica no ar e que o futuro nos reservará uma resposta objetiva.