Agora que praticamente se completa um ano de vigência da Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, resultado da Agenda do Trabalho Digno, impõe-se refletir sobre os efeitos das mudanças implementadas.

Dada a dimensão das alterações, e não podendo tratar individualmente cada uma das normas modificadas, há alguns temas em que saltam à vista os aspetos positivos da reforma, sendo esses a que daremos ênfase.

Ao nível da conciliação do trabalho com a vida profissional, destacamos a criação da figura do trabalhador cuidador informal não principal, que passa a beneficiar de uma série de direitos laborais, como, por exemplo, a licença de cinco dias úteis para se ocupar da pessoa cuidada.

Beneficia igualmente do direito a trabalhar em teletrabalho (sempre que a atividade seja compatível e o empregador disponha de meios), bem como de prestar trabalho em regime de horário flexível ou a tempo parcial, sendo muitíssimo limitadas as possibilidades de o empregador recusar o exercício destes direitos.

Garante a lei aos trabalhadores cuidadores a proteção na evolução na carreira e no despedimento, o qual carece de parecer prévio da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego.

No que à parentalidade respeita, destacam-se novas modalidades de gozo das licenças parentais, designadamente a licença parental inicial a tempo parcial, com partilha de 30 ou 60 dias de licença entre ambos os progenitores, consoante a licença seja de 150 dias ou de 180 dias. Por forma a incentivar a partilha das responsabilidades parentais, o subsídio parental é de 90% da remuneração de referência do beneficiário, se o pai gozar 60 dias de licença ou dois períodos de 30 dias, e é de 83% da remuneração de referência, se o pai gozar 30 dias de licença ou dois períodos de 15 dias.

Também se destaca a licença parental complementar que é atribuída aos progenitores para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, e que pode ser gozada a tempo parcial de três meses integralmente por cada progenitor, sendo o valor do subsídio parental alargado de 30% do valor da remuneração de referência do beneficiário.

Também se impõe destacar a licença parental exclusiva do pai, que é agora de 28 dias consecutivos, sendo sete deles gozados consecutivamente a seguir ao parto.

Impõe-se ainda referir que o sistema de interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social e a Autoridade Tributária, produziu já efeitos visíveis na deteção e regularização de trabalhadores com falsos recibos verdes. A ACT emitiu, desde a entrada em vigor da lei, cerca de 10.000 notificações para empresas, no sentido de regularizarem a situação laboral dos alegados prestadores de serviços, de forma que lhes seja reconhecido o estatuto jurídico de trabalhadores.

Estas são algumas das matérias em que já se conhecem efeitos da reforma, sendo que no decurso do presente ano existirão, certamente, decisões judiciais sobre outras matérias que foram objeto de alteração de regime pela Agenda do Trabalho Digno, e que acompanharemos.

A autora assina este artigo também na qualidade de Advogada e sócia na SPCB Legal, Sociedade de Advogados