O pacote legislativo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II) introduz profundas alterações ao regime regulatório não apenas na atividade de comercialização de produtos bancários e na negociação de instrumentos financeiros, mas também na atividade de análise de investimentos das instituições financeiras, conhecidos por notas de research.

Até agora, a maioria das casas de investimento oferecia aos seus clientes um pacote de serviços, que incluía a execução das ordens de bolsa, bem como o research e o acesso aos analistas que assinam essas notas de avaliação. No entanto, de acordo com as novas regras, a atividade de research tem de ser contabilizada separadamente, com o objetivo de criar uma maior transparência na relação entre intermediários financeiros e os seus clientes, originando uma maior seletividade nas notas de investimentos que são compradas.

Esta medida leva a que os intermediários financeiros reforcem os seus deveres de lealdade para com os seus clientes, não prejudicando a qualidade dos seus serviços por via do recebimento ou do pagamento de incentivos monetários devidamente tangibilizados.

Esta maior selectividade, enquadrada em orçamentos cada vez mais diminutos, com os gastos dos bancos de investimentos nesta área de negócio a diminuírem mais de 50% nos últimos dez anos para os atuais 3 mil milhões de euros a nível mundial, vai criar uma oportunidade para uma maior diferenciação entre casas de investimentos, com notas de research que incorporem análises mais assertivas. Isto obriga a uma maior originalidade na sua apresentação e a uma confluência de interesses com as tecnológicas financeiras, no sentido de uma maior perceção de quais as variáveis mais relevantes nos diferentes modelos preditivos.

Num contexto de maior concorrência, a atividade de análise de investimentos encontra-se numa fase de reinvenção para a sua manutenção enquanto elemento significativo na disponibilização de informação relevante ao mercado. Contudo, se por um lado, a DMIF II cria uma maior transparência, por outro cria um efeito perverso que afeta especialmente os mercados com menor liquidez, como é o caso do mercado nacional.

A separação da atividade de research vai levar a uma descontinuidade na cobertura das empresas de dimensão mais reduzida, podendo significar que, no futuro, haverá um menor acompanhamento dos índices nacionais, o que reduziria o volume de negócios da Euronext Lisboa.

Ainda que o esforço do legislador seja meritório e indispensável ao reforço da matriz de proteção dos investidores, com uma regulação adequada, uma legislação favorável e uma supervisão eficaz, o papel principal será sempre dos agentes de mercado – instituições financeiras, auditores, agências de rating e analistas financeiros – que, com a sua exuberância irracional, foram de facto os causadores da crise financeira que ainda vivemos.

Os desafios colocados pela Diretiva de Mercados Financeiros II aos agentes de mercado constituem uma oportunidade efetiva de corrigir desvios importantes do passado, numa esperança renovada de manter o crescimento das economias e a confiança dos investidores.