Cabe à Ordem dos Advogados promover o debate de questões delicadas, como a violência doméstica. Mas, mais do que isso, as advogadas e os advogados esperam a promoção de ações de formação específica, que os deixem especialmente habilitados na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que se encontram em situação de especial fragilidade, e procuram, também, propostas de solução eficazes, designadamente no que toca a questões relativas ao Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Exemplo disto são todas as questões jurídicas que uma vítima de violência doméstica necessita de ver tratadas, sem que o sistema lhe permita, num primeiro momento, ver nomeado o mesmo advogado para todos os processos.

É verdade que, posteriormente, é possível a substituição dos vários advogados nomeados por um só, mas o sistema informático SINOA, nos moldes em que está estruturado, procede a nomeações aleatórias que implicam subsequentes substituições.

Em causa está a problemática conhecida como conexão de processos, a depender de análise subjetiva e interpretações várias, que importa ultrapassar.

Desde logo, cumpre distinguir a conexão inicial e a subsequente, aspeto que é essencial para a procura de soluções.

As competências da OA cingem-se, por ora, à verificação dos elementos de conexão subsequente, ulterior à nomeação dos patronos/defensores, apreciando-se o eventual pedido de substituição do próprio beneficiário, ou a vicissitude própria criada pelos advogados no SINOA, de modo a averiguar da efetiva viabilidade e fundamento do pedido de conexão, se estão reunidos os elementos subjetivos e objetivos que sustentam a nomeação subsequente, do mesmo patrono, para o mesmo beneficiário, em processos que reúnam esses pressupostos.

Todo este processo gasta tempo e recursos, de forma evitável, sem esquecer o eventual trabalho vão dos advogados substituídos e das nefastas consequências para os beneficiários do apoio judiciário.

Urge agilizar procedimentos, não esquecendo as lacunas e ineficiência dos mecanismos de verificação da conexão, que se colocam desde logo numa fase inicial, sem que o Instituto da Segurança Social conte com um sistema que permita a verificação automática da preexistência de pedidos anteriores e confronto com a natureza e objeto dos procedimentos e processos já invocados.

Faltam meios que permitem assegurar a conexão inicial de processos, transferindo esse problema para os conselhos regionais, que os têm de resolver ulteriormente, no âmbito das vicissitudes criadas dentro do processo de nomeação, quando a duplicação (ou múltiplos dela) já se verifica.

Creio que existem formas de evitar este estado de coisas e uma solução que nos parece eficaz, realista e implementável, passaria pela criação (através de instrumento legislativo) de um “Cartão do Beneficiário do Apoio Judiciário” que, em face da demonstração da insuficiência económica perante os serviços do ISS, permitisse a emissão de um cartão com as informações relativas à modalidade da dispensa, genericamente, habilitando a dispensa total ou o pagamento fracionado.

Desse modo, considerando que os conselhos regionais terão acesso à informação dos processos de nomeação com a inclusão de aspetos processuais concretos, assegurar-se-ia uma diminuição (senão anulação total) dos processos duplicados e com conexão processual inicial aferível ab initio.

Obviamente que as garantias e a verificação da situação de carência e a necessidade assistencial teriam de ser sustentadas com uma periodicidade previamente estipulada, mantendo-se as garantias das partes e de todos os intervenientes.

Sem prejuízo de aprofundamento, o incremento dos mecanismos de controlo (mormente, pela necessidade periódica de verificação dos pressupostos) teria repercussões imediatas e transversais em todos os processos do beneficiário, permitindo um controlo mais eficaz sobre os litigantes crónicos e dos casos de abuso de direito (criando-se mecanismos habilitantes dessa fiscalização no seio da OA).