Com a aproximação do período de marcação das férias, é essencial que os trabalhadores conheçam os seus direitos. Antes de decidir pedir, remarcar ou abdicar dos dias de descanso estipulados por lei, convém saber exatamente o que diz a legislação laboral. E, claro, se algo correr mal com a viagem ou com o alojamento, é importante saber como agir. Continue a ler.
Quer alterar o período de férias? É possível!
É possível alterar o período de férias já comunicado à empresa. Sempre que necessário, o trabalhador pode fazê-lo, desde que informe a entidade patronal com a devida antecedência, permitindo que tudo seja reorganizado da forma mais conveniente. Também pode haver necessidade de alteração por iniciativa da empresa, mas nesse caso, esta deverá compensar o colaborador pelos prejuízos causados, como reservas de viagens ou alojamento, permitindo ainda que o trabalhador goze os dias de férias cancelados noutra altura.
É possível acumular dias de férias?
Apesar de a lei estipular que as férias devem ser gozadas no ano civil em que são adquiridas, é possível acumular dias não gozados. O artigo 240º do Código do Trabalho refere que, se restarem dias de férias por gozar num determinado ano, estes podem ser usufruídos até 30 de abril do ano seguinte.
Recusar o direito às férias: saiba mais
Quanto à possibilidade de renunciar às férias, o artigo 238º permite que o trabalhador abdique dos dias que excedam os 20 dias úteis anuais, ou da proporção correspondente no primeiro ano de contrato, mantendo, no entanto, o direito à remuneração e ao subsídio de férias relativos a esse período, que se somam ao salário do trabalho prestado nesses dias.
Se a empresa não cumprir a legislação relativa às férias, o trabalhador deve estar ciente dos seus direitos. O período mínimo de férias anual corresponde a 22 dias úteis, embora existam exceções, como no primeiro ano de trabalho, em que o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês completo de contrato, num máximo de 20 dias úteis.
Algumas empresas, por iniciativa própria, oferecem dias adicionais, como o dia de aniversário, o dia a seguir ao Natal ou a Passagem de Ano. Independentemente disso, as férias devem ser sempre acordadas entre o empregador e o colaborador, em articulação com o departamento onde este exerce funções.
Imprevistos durante as férias: saiba o que fazer
Durante as férias, imprevistos podem surgir. Por exemplo, em viagens de avião, se a bagagem não chegar ao destino, o passageiro tem direito a uma indemnização até 1.223 euros, segundo a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. Se a bagagem estiver danificada, o prazo para apresentar queixa à companhia aérea é de sete dias após a receção. Em caso de atraso na entrega, o prazo para reclamar é de 21 dias. É importante guardar cópias de todas as reclamações feitas.
E se o alojamento não corresponder ao que reservou?
Quanto ao alojamento, deve evitar fazer reservas por telefone ou através de anúncios informais em redes sociais. O ideal é utilizar plataformas de reservas credíveis. No Portal da Queixa, é possível consultar a categoria “Sites de Reservas de Alojamento”, comparar os principais indicadores de satisfação e ler a opinião de outros consumidores antes de decidir.
Se, ao chegar ao destino, o alojamento for diferente do prometido ou se verificar que foi vítima de burla, deve apresentar reclamação no Portal da Queixa. Partilhar a sua experiência ajuda a proteger outros consumidores de situações semelhantes.
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