Foi publicado o Novo Regime Jurídico de Contraordenações Económicas (RJCOE) em 29 de Janeiro de 2021, mas que só entrará em vigor no próximo dia 28 de Julho de 2021.

A pedra de toque deste novo regime é por um lado, agrupar um conjunto de diplomas dispersos relativos às áreas de licenciamento e sua segurança nas instalações, prestação de serviços, comércio, restauração, formas de fabrico e/ou comercialização de produtos alimentares, turismo e alojamento, deixando de fora, as infracções ao ambiente e os sectores das comunicações, concorrência, financeiro, fiscal e aduaneiro e da segurança social, e por outro, uniformizar critérios de tipificação de ilícito económico e a respectiva sanção.

Este regime traz alterações a mais de 170 diplomas avulsos, designadamente na área do consumo, propriedade intelectual, desporto, imobiliário, no combate ao branqueamento de capitais, entre muitos outros.

Vem pôr cobro às disparidades existentes entre o valor das coimas e que tinham por base o antigo artigo 17º do Regime Geral das Contraordenações e, introduz o conceito de tentativa punível que permite reduzir para metade o valor das coimas desde que pagas voluntariamente nas contraordenações consideradas graves e muito graves.

Estabelece também, para as pessoas singulares, coimas no montante mínimo de €150,00 e máximo de €7.500,00 (consoante a gravidade da contraordenação) e, para as pessoas coletivas, um montante mínimo de €250,00 e máximo €90.000,00.

Nas coimas aplicáveis a pessoas colectivas é considerada a dimensão da empresa para fixação do valor máximo a fixar.

Há ainda um conjunto de sanções acessórias de grande relevo.

Faz coexistir regimes de atenuação nomeadamente a figura da advertência nos processos relativos a infracções leves com a susceptibilidade de a autoridade administrativa poder optar pelo seu arquivamento, na eventualidade, de verificar que o autuado não foi previamente advertido ou não ter registada nenhuma contraordenação nos últimos três anos, prevendo-se também a ponderação de atenuação se se verificarem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas desta, que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto.

Surge também a possibilidade de atenuação nos casos em que o autuado repare, até onde for possível, os danos causados aos particulares, caso existam, e cesse a conduta ilícita objeto da contraordenação cuja prática lhe foi imputada, se a mesma subsistir.

Passa a ser centralizado na ASAE o procedimento instrutório de forma residual, ao mesmo tempo, está definitivamente regulado, ao abrigo do princípio da separação de poderes, que o agente autuante não pode conduzir a instrução do processo, pretendendo assim conferir-se-lhe maior imparcialidade.

No âmbito da protecção jurídica do autuado ou participado deixou de ser discricionária a nomeação do defensor, pelo que a partir de agora a constituição de mandatário (advogado), é obrigatória, na fase judicial do processo de contraordenação e sempre que o valor da coima aplicável seja superior a €10.000,00.

Este regime nasce do artigo 325º da Lei do Orçamento de Estado de 2020 e, através desta norma, foi conferida autorização legislativa ao Governo para no prazo de 120 dias (após publicação daquela lei) proceder à criação deste RJCE.

Assim, depois da casa arrumada, faça as contas e, se for jurista, adivinhe o que acontece a uma autorização legislativa que pode estar caducada.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.