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Apoios à contratação de desempregados e jovens com novas regras em agosto

Apenas as empresas que contratem pessoas com 45 anos ou mais de idade e que estejam desempregadas há pelo menos 25 meses terão isenção total da TSU.
21 Junho 2017, 12h14

O decreto-lei que altera os apoios à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração foi publicado hoje em Diário da República e entra em vigor em agosto. O diploma estabelece novas isenções e reduções da Taxa Social Única (TSU) para as empresas que contratem para os quadros trabalhadores nestas condições.

De acordo com o diploma, é abrangido um novo subgrupo de pessoas: os desempregados de muito longa duração, ou seja, as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 25 meses ou mais.

Com o novo modelo, apenas as empresas que contratarem trabalhadores deste novo subgrupo terão direito, durante três anos, a isenção total das contribuições para a Segurança Social, ou seja, não pagam TSU (23,75% sobre o salário).

Já as empresas que contratarem desempregados de longa duração (há 12 meses desempregados) mas que tenham menos de 45 anos de idade e que estejam há menos de 25 meses inscritos no IEFP apenas terão direito a um corte de 50% na TSU durante três meses. Até agora, a isenção era total também nestes casos.

A mesma lógica é seguida no caso da contratação sem termo de jovens à procura do primeiro emprego (até aos 30 anos): há uma redução de 50% da TSU, mas com uma duração de cinco anos.

As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, podem beneficiar dos incentivos previstos no diploma.

O novo modelo muda ainda a lógica da atribuição dos incentivos, uma vez que é introduzido o conceito de portabilidade. Isto é, a isenção ou corte na TSU passa a ser visto como benefício do trabalhador e não da entidade empregadora, o que faz com que, ao mudar de emprego, o trabalhador leve consigo o incentivo.

“Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador (…), o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes durante o período remanescente”, lê-se no diploma.

As entidades empregadoras que pretendam beneficiar dos incentivos devem apresentar requerimento no site da Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho. Os serviços têm 20 dias para avaliar o pedido.

Os incentivos podem ser cumulados com outros apoios à contratação, “salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio”, estabelece o decreto-lei.

As empresas com dívidas à Segurança Social ou ao Fisco não têm direito a aceder aos incentivos.

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