A CMVM emitiu uma Circular sobre Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em Seguros (PRIIPs) sujeitos à supervisão da CMVM, que na prática regula a informação que tem de ser dada aos investidores.
Vai passar a ser obrigatório um produtor ou comercializador deste tipo de produtos considerados complexos, o envio do documento de informação fundamental (DIF) à CMVM. Consiste num documento que, independentemente do seu formato ou suporte, formalize a subscrição ou aquisição do PRIIP (comumente designado por boletim de subscrição) e que inclui um campo manuscrito (quando a subscrição/aquisição for efetuada presencialmente) ou digitado (quando a subscrição/aquisição for efetuada por via eletrónica) pelo investidor não profissional com o seguinte teor: “Recebi um exemplar do Documento de Informação Fundamental deste produto previamente à sua aquisição”, ou “Recebi um exemplar do Documento de Informação Fundamental deste produto previamente à transação inicial”; ou “Li e compreendi as características e os riscos associados à minha decisão de investimento”; ou ainda “Tomei conhecimento de que, além de estar exposto ao risco de crédito das entidades referidas no DIF, poderei também perder [até …%/a totalidade] do montante investido”; podendo mesmo acrescentar “e poderei ter que efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido”.
Exigindo-se no futuro o envio do DIF revisto à CMVM, será entretanto fixado um período transitório adequado para que sejam remetidos à CMVM os DIFs revistos até à data de entrada em vigor do regulamento da CMVM que densifique as regras desse envio, revela o regulador do mercado de capitais.
Isto acontece porque, tal como aconteceu com a DMIF II (diretiva europeia dos mercados), não foi transposta para a legislação portuguesa a tempo de entrar em vigor a 1 de janeiro de 2018. O motivo é simples: o quadro legal sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, conhecidos por PRIIPs, provoca uma alteração ao Código de Valores Mobiliários e portanto tem de ser aprovada pelo Governo.
Essa proposta de alteração ao Código de Valores Mobiliários, segundo fonte da CMVM, está no mesmo pacote da DMIF II, que não está em vigor porque o Governo ainda não aprovou a lei que a transpõe para o direito nacional. Fonte oficial do Ministério das Finanças disse recentemente à Lusa que “o projeto de diploma que transpõe a DMIF II encontra-se já em processo legislativo”.
Sendo que a legislação que revê as regras aplicáveis aos mercados de instrumentos financeiros terá, depois da aprovação pelo Governo, de ir à Assembleia da República, uma vez que integra alterações a sanções, que são competência do Parlamento. Portanto o quadro legal sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) segue o mesmo percurso.
Depois disso, os diplomas ainda têm de ser promulgados pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e publicado em Diário da República, após o que entrará em vigor.
Em causa estão dois regulamentos europeus: Um sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) e outro sobre os documentos de informação fundamental para PRIIPs, estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos.
Ambos os regulamentos europeus são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018. “Não existindoa essa data um enquadramento legislativo nacional que dê execução às normas europeias e permita a aprovação de regulamentação pela CMVM, tornou-se necessário clarificar o quadro regulatório aplicável desde 1 de janeiro de 2018 no que respeita aos PRIIPs sob a supervisão da CMVM”, diz a entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias.
“A aplicação da circular mantém-se até à entrada em vigor do regulamento que a CMVM aprovará sobre PRIIPs”, diz o regulador.
Com a entrada em vigor da legislação europeia o produtor de um PRIIP terá de elaborar i nformação fundamental (DIF) nos termos da regulamentação europeia.
Nesta fase, os produtores ou comercializadores de PRIIPs não terão de enviar o DIF à CMVM, ao contrário do previsto no projeto de regulamento da CMVM sobre PRIIPs que esteve em consulta pública em novembro de 2017 (Projeto de Regulamento), diz a Circular”. Mas será estabelecido um período transitório para o fazerem.
Na circular está definido que a CMVM é a autoridade competente para supervisionar a produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria referentes a: Organismos de investimento coletivo; Fundos de titularização de créditos; Obrigações titularizadas; Instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados do mercado de balcão negociados em plataformas de negociação eletrónica; Valores mobiliários de estrutura derivada; Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes; Produtos duais: produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e incindíveis em relação aos elementos que o compõem; Produtos semelhantes aos previstos nos pontos anteriores.
A produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativos a organismos de investimento coletivo regulados pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE) e por legislação avulsa, fundos de titularização de créditos e obrigações titularizadas e bem assim a prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens relativas a PRIIPs “estão isentas do cumprimento destas boas práticas, mantendo-se as obrigações decorrentes da legislação específica”, lê-se na Circular.
Está ainda clarificado que os planos poupança-reforma (PPR), independentemente da forma que assumam, não estão sujeitos ao regime PRIIPs, pois encontram-se abrangidos pela isenção prevista no Regulamento dos PRIIPs.
A CMVM é ainda competente para supervisionar a comercialização de operações e contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked).
A Comissão lembra que o projeto de proposta de lei que transporá a DMIF II procede à redistribuição de competências entre a CMVM e a ASF.
Na circular está definido ainda para os produtores de PRIIP criados antes de 1 de janeiro de 2018, que estão abrangidos por aquele Regulamento os “PRIIPs propostos aos investidores não profissionais até 1 de janeiro de 2018 e que continuem a ser disponibilizados aos mesmos após essa data”. Por outro lado um PRIIP pode deixar de ser “proposto aos investidores não profissionais a partir de 1 de janeiro de 2018”
Diz a CMVM que se admite que as ofertas em curso (running offers) são aquelas que ainda esteja a decorrer o período de subscrição/aquisição originária em mercado primário, tendo de ser elaborado um documento de informação fundamental (DIF) para os PRIIPs que se encontrem nesta situação a 1 de janeiro de 2018.
“Diferente caso é o dos PRIIPs criados antes de 1 de janeiro de 2018, relativamente aos quais, nessa data, já não se admitam subscrições/aquisições originárias em mercado primário, mas, naquela mesma data, sejam apenas transacionados em mercado secundário. A exigência de um DIF para estes PRIIPs implicaria a aplicação retroativa de um dever de informação pré-contratual não vigente no momento em que cessou a oferta do PRIIP, com implicações negativas sobre a liquidez do produto em mercado secundário caso o mesmo não dispusesse de um DIF”, lê-se na nota enviada de FAQ sobre o assunto.
Um produtor de um PRIIP que tenha elaborado o respetivo DIF (documento de informação fundamental); está sujeito às obrigações de reexame e revisão do DIF mesmo quando o PRIIP passe a ser apenas transacionado em mercado secundário. Isto porque o regime do reexame e revisão do DIF funda-se na necessidade de proteger o investidor não profissional que tenha subscrito ou adquirido o PRIIP no passado.
A CMVM recomenda, apesar de a legislação não estar em vigor, que desde 1 de janeiro as entidades comercializadoras se abstenham de qualquer iniciativa de comercialização de PRIIPs relativamente aos quais não exista um DIF.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com