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COVID-19: Governo cria apoio financeiro e isenção de TSU para empresas e trabalhadores afectados por crise

Executivo lançou pacote de medidas extraordinárias de apoio imediato às situações de crise empresarial com paragem total ou quebra de faturação de 40%. Medidas estão em vigor desde ontem e são uma espécie de layoff a pedido das empresas com carácter imediato, temporário e transitório. Está prevista a isenção da TSU e um auxílio ao pagamento de ordenados dos trabalhadores durante um período máximo de seis meses.
17 Março 2020, 08h15

O Governo lançou um pacote de medidas de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19. Objetivo: a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. Estão previstos apoios para empresas em situação de crise empresarial com paragem total ou quebra de faturação de 40%. Empresas vão ter a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social e trabalhadores terão apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de três Remunerações Mínimas Mensais Garantidas; 1.905 euros, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

Apoios serão desencadeados a pedido do empregador numa espécie de layoff com carácter imediato, transitório e temporário.

Os apoios estão em vigor desde esta segunda-feira, 16 de março, e constam de uma Portaria publicada em Diário da República neste domingo, 15 de março, onde a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social fixa quatro tipo de medidas: o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação. E ainda a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, bem como o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa e a criação de plano extraordinário de formação.

As medidas previstas, segundo esta portaria, aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.

Na portaria é salientado que a medida de apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial dar uma “resposta rápida e imediata às necessidades urgentes” de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID-19, que, frisa,” não se compadecem com a complexidade procedimental de regimes já existentes como o da suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, prevista no Código do Trabalho, vulgarmente denominado de lay off”.

O Governo dá conta de que é, no entanto, na figura do lay off que esta medida excecional se inspira, quer quanto à estruturação, quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exatamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada.

“À semelhança do já foi feito em situações paralelas de grave crise, como catástrofes ou outras ocorrências imprevisíveis, é criada uma medida excecional, processualmente mais ágil, de forma a garantir que esta se aplica num espaço de tempo muito curto entre o pedido do empregador e a concessão do apoio, e, desta feita, atingindo, no tempo e no modo, o objetivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho”, lê-se na portaria.

Regras para definição de crise empresarial

No diploma são determinadas as regras para definição de crise empresarial para terem acesso a esta nova e temporária medida: uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.

É ainda fixado que “as demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade da empresa ocorridas no período de vigência desta portaria, mas que não sejam consequência de situação de crise empresarial, aplicam-se as outras regras previstas no Código do Trabalho.

Segundo as novas regras, esta nova medida “exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação”. Por outro lado, segundo o Executivo, ”lança-se mão de um mecanismo declarativo – certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa -, que ateste a existência da situação de crise, inspecionável ex-post pelos serviços e organismos do Estado, com competência em razão da matéria”.

As circunstâncias referidas para situação de crise empresarial terão de ser atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

As entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.

O comprovativo é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente: balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo; declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.

Para aceder às medidas previstas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Apoios para trabalhadores a pedido das empresas

A portaria prevê apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de três RMMG: 1.905 euros, sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

Em simultâneo, segundo o Executivo, e à imagem do que foi feito para o setor automóvel na década passada, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, acrescendo uma bolsa de formação no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja 131,64 euros, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65.82 euros). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P.

Segundo a portaria, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

0 empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos documentos anteriormente referidos e a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

“Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, com duração de um mês”, explica o Executivo, sinalizando que este apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

A portaria prevê ainda que “o empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa”.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

O Governo prevê ainda para os empregadores que beneficiem destas medidas o direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

“As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações”, explica a portaria, realçando que a isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

Segundo o Governo, a isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.

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