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Lei que acelera levantamento das penhoras entra em vigor amanhã

Na origem desta lei, publicada esta sexta-feira, está uma proposta do Governo – alvo de várias alterações durante a discussão na especialidade, no parlamento – de alteração a diversos códigos fiscais.
26 Fevereiro 2021, 18h30

A lei sobre o reforço das garantias dos contribuintes e simplificação processual que cria, entre outras medidas, uma maior proporcionalidade e adequação das penhoras de contas e acelera o seu levantamento mal a dívida seja paga, foi publicada esta sexta-feira.

Na origem desta lei está uma proposta do Governo – alvo de várias alterações durante a discussão na especialidade, no parlamento – de alteração a diversos códigos fiscais.

O diploma, publicado esta sexta-feira em Diário da República entra em vigor este sábado, ainda que haja várias alterações que apenas entrarão em vigor em 01 de julho de 2021 e 01 de janeiro de 2022.

No caso das penhoras de dinheiro ou outros valores depositados em contas bancárias, a nova lei determina que a ordem seja enviada ao banco ou entidade depositária por transmissão eletrónica para o domicílio fiscal eletrónico ou para a área, com a notificação a ter de conter “a identificação do limite máximo a penhorar”, assim como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, “ficam indisponíveis desde a data da penhora […], mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação”.

Sendo o valor depositado insuficiente para fazer face ao pagamento do montante que está a ser reclamado através da penhora, o depositário, nomeadamente a instituição financeira, deve penhorar as novas entradas de dinheiro “até a limite do montante comunicado” na notificação.

A instituição detentora do depósito penhorado tem cinco dias para informar a AT, por via eletrónica ou através do Portal das Finanças, sobre o saldo penhorado e as contas de penhora à data “em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou a impenhorabilidade da conta ou saldo”.

Efetuada a penhora “sobre o montante necessário para a satisfação do valor em dívida, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras”, caso o valor existente seja suficiente para fazer face à dívida, ou, sendo insuficiente, “a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer”.

Esta disposição permitirá acelerar o acesso do contribuinte ao saldo remanescente da sua conta, evitando que fique congelada na totalidade.

A legislação em vigor já impõe alguns limites às penhoras de contas bancárias em caso de dívidas ao determinar, por exemplo, a impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional ou à totalidade da pensão social do regime contributivo quando a dívida respeite a obrigação de pagamento de pensão de alimentos.

Sob a forma de um aditamento à Lei Geral Tributária, este novo diploma vem ainda que as obrigações tributárias cujo prazo termine “no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades”.

O reforço do direito de audição dos contribuintes que solicitem uma informação vinculativa e o diferimento do início do processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa (para dívidas até cinco mil euros no caso de particulares e até 10 mil euros no caso de empresas) são outras das alterações que a nova lei contempla.

Ainda no âmbito da relação com os contribuintes, o diploma determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira passa a estar expressamente obrigada a rever as suas orientações a favor dos contribuintes quando estas versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e ainda quando exista jurisprudência reiterada nos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido – sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.

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