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Nova lei da cobertura jornalística será testada nas eleições autárquicas

Legislação levanta dúvidas que ficam sem resposta e prometem polémica para o próximo período eleitoral: as primeiras autárquicas com esta lei.
1 Maio 2017, 15h00

Desde 2015 que está em vigor uma nova lei que regulamenta a cobertura jornalística em período eleitoral, que foi polémica antes de aprovada e que o continuou a ser, mesmo depois de publicada, porque os objetivos de “equilíbrio, representatividade e equidade” que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) quer impor chocam, amiúde, com os compromissos editoriais – com os consumidores – dos órgãos de comunicação social. Este ano, serão as primeiras eleições autárquicas que se realizam à luz da nova lei, com promessa de continuação e alargamento da polémica.

No que concerne aos “debates entre candidaturas”, por exemplo, a nova lei determina que “obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes.” Especificando, depois, que “a representatividade política e social das candidaturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a que se candidata”.
Isto, levanta, claro, dúvidas: como olhar a candidatura de pessoas, partidos políticos ou movimentos de cidadãos? E a representatividade deve ser medida no plano nacional, em geral, ou em cada um dos 308 municípios e 3.092 juntas de freguesia, individualmente?

Ao que acresce o princípio da “igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas,“ plasmado da seguinte forma na lei: “Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância editorial e de acordo com as possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão”.

Questionada pelo Jornal Económico sobre estas e outras dúvidas, fonte oficial da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegura que esta “não se encontra a desenvolver qualquer iniciativa, no sentido de discutir com os órgãos de comunicação social alguns procedimentos relativos à aplicação da lei da cobertura jornalística em período eleitoral, ou de aprovar qualquer diretiva dirigida ao período eleitoral ou à sua fiscalização.”

“Nessa medida,“ prossegue, “serão aplicáveis ao período eleitoral as normas que constituem a referida lei, bem como, em termos genéricos, as diversas leis setoriais (imprensa, rádio e televisão), seja quanto à cobertura informativa da pré-campanha e da campanha eleitoral, seja quanto à organização de debates. Para além destas normas legais, não existe enquadramento regulamentar da atividade dos órgãos de comunicação social em período eleitoral”.
Em suma, a mesma lei aplica-se a eleições completamente distintas. E as questões específicas da autárquicas ficam sem resposta.

Sessões de esclarecimento
Por sua vez, ao longo deste ano, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) está a realizar pelo país sessões de esclarecimento, para todos os interessados, sobre aspetos relacionados com a forma como os órgãos de comunicação social devem atuar durante o período de campanha eleitoral. Évora foi o primeiro distrito a receber a sessão, a 7 de abril; Lisboa recebe-a a 5 de maio. A última sessão será no Funchal, a 2 de junho. As eleições realizam-se a 1 de outubro.

Em declarações ao Jornal Económico, fonte da CNE reconhece que a avaliação do cumprimento das regras de “equilíbrio, representatividade e equidade” definida na lei será feita em função das queixas que forem apresentadas.

Internet e redes sociais
Uma das novidades desta lei é tentar regrar a “utilização da Internet,” estabelecendo que os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação”.

Mais, “os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet”.

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