Assim, foram acusados:
JOSÉ SÓCRATES CARVALHO PINTO DE SOUSA, pela prática de crimes de corrupção passiva de titular de cargo político (3), branqueamento de capitais (16), falsificação de documento (9) e fraude fiscal qualificada (3)
CARLOS MANUEL DOS SANTOS SILVA, pela prática de crimes de corrupção passiva de titular de cargo político (1), corrupção ativa de titular de cargo político (1), branqueamento de capitais (17), falsificação de documento (10), fraude fiscal (1) e fraude fiscal qualificada (3).
JOAQUIM BARROCA VIEIRA RODRIGUES, pela prática de crimes de corrupção ativa de titular de cargo político (1), corrupção ativa (1), branqueamento de capitais (7), falsificação de documento (3) e fraude fiscal qualificada (2).
LUÍS MANUEL FERREIRA DA SILVA MARQUES, pela prática de crimes de corrupção passiva (1) e branqueamento de capitais (1).
JOSÉ LUÍS RIBEIRO DOS SANTOS, pela prática de crimes de corrupção ativa (1) e branqueamento de capitais (1).
RICARDO ESPÍRITO SANTO SALGADO, pela prática de crimes de corrupção ativa de titular de cargo político (1), corrupção ativa (2) branqueamento de capitais (9), abuso de confiança (3) falsificação de documento (3) e fraude fiscal qualificada (3).
ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA, pela prática de crimes de corrupção passiva (1), branqueamento de capitais (1), falsificação de documento (1) e fraude fiscal qualificada (2).
HENRIQUE MANUEL FUSCO GRANADEIRO, pela prática de crimes de corrupção passiva (1), branqueamento de capitais (2), peculato (1), abuso de confiança (1) e fraude fiscal qualificada (3).
ARMANDO ANTÓNIO MARTINS VARA, pela prática de crimes de corrupção passiva de Titular de Cargo Político (1), branqueamento de capitais (2) e fraude fiscal qualificada (2).
BÁRBARA CATARINA FIGUEIRA VARA, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (2).
RUI MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA, pela prática de crimes de corrupção ativa de titular de cargo político (1), branqueamento de capitais (1) e fraude fiscal qualificada (2).
JOSÉ DIOGO DA ROCHA VIEIRA GASPAR FERREIRA, pela prática de crimes de corrupção ativa de titular de cargo político (1), branqueamento de capitais (2) e fraude fiscal qualificada (3).
JOSÉ PAULO BERNARDO PINTO DE SOUSA, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (2).
HÉLDER JOSÉ BATAGLIA DOS SANTOS, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (5), falsificação de documento (2), abuso de confiança (1) e fiscal qualificada (2).
GONÇALO NUNO MENDES DA TRINDADE FERREIRA, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (3) e falsificação de documento (1).
INÊS MARIA CARRUSCA PONTES DO ROSÁRIO, pela prática de crime de branqueamento de capitais (1).
JOÃO PEDRO SOARES ANTUNES PERNA, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (1) e detenção de arma proibida (1).
SOFIA MESQUITA CARVALHO FAVA, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (1) e falsificação de documento (1).
RUI MANUEL ANTUNES MÃO DE FERRO, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (1) e falsificação de documento (4).
LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA, pela prática de crimes de corrupção ativa (2) branqueamento de capitais (3) e fraude fiscal qualificada (2).
LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO SGPS, pela prática de crimes de corrupção ativa (2) e branqueamento de capitais (1).
LENA SGPS, pela prática de crimes de corrupção ativa (2) e branqueamento de capitais (1).
XLM-SOCIEDADE DE ESTUDOS E PRJECTOS LDA, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (3) e fraude fiscal qualificada (2).
RMF-CONSULTING, GESTÃO E CONSULTORIA ESTRATÉGICA, Lda, pela prática de crime de branqueamento de capitais (1)
XMI – MANAGEMENT & INVESTMENTS SA, pela prática de crimes de corrupção ativa (1) e branqueamento de capitais (1).
OCEANO CLUBE – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE SA, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada (3).
VALE DO LOBO RESORT TURÍSTICO DE LUXO SA, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada (3).
PEPELAN – CONSULTORIA E GESTÃO SA, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada (1) branqueamento de capitais (1).
Os factos em investigação tiveram lugar entre 2006 e 2015. Segundo a acusação, em síntese, ficou indiciado que os arguidos que exerciam funções públicas ou equiparadas, tendo em vista a obtenção de vantagens, agiram em violação dos deveres funcionais, designadamente em relação às seguintes matérias:
A atuação do arguido JOSÉ SÓCRATES, na qualidade de primeiro-ministro e também após a cessação dessas funções, permitiu a obtenção, por parte do Grupo LENA, de benefícios comerciais. O arguido CARLOS SANTOS SILVA interveio como intermediário de JOSÉ SÓCRATES em todos os contactos com o referido grupo.
A troco desses benefícios e em representação do Grupo LENA, o arguido JOAQUIM BARROCA aceitou efetuar pagamentos, em primeiro lugar para a esfera de CARLOS SANTOS SILVA mas que eram destinados a JOSÉ SÓCRATES. Por outro lado, JOAQUIM BARROCA veio ainda a disponibilizar a utilização de contas bancárias abertas em seu nome na Suíça para movimentar fundos que se destinavam a JOSÉ SÓCRATES.
Acresce que CARLOS SANTOS SILVA, tendo em vista receber outros montantes destinados a JOSÉ SÓCRATES disponibilizou sociedades por si detidas para receber quantias provenientes do Grupo LENA, com base em pretensos contratos de prestação de serviços.
Os fundos acumulados na Suíça integravam também pagamentos determinados pelo arguido RICARDO SALGADO, com a mobilização de quantias oriundas de entidades em offshore que pertenciam ao Grupo Espírito Santo. Tais pagamentos estavam relacionados com intervenções de JOSÉ SÓCRATES, enquanto primeiro- ministro, em favor da estratégia definida por RICARDO SALGADO para o grupo Portugal Telecom, do qual o BES era acionista.
Para ocultar essa finalidade, RICARDO SALGADO utilizou o arguido HÉLDER BATAGLIA para fazer circular fundos por contas no estrangeiro controladas por este último. Todos esses pagamentos eram justificados com contratos fictícios em que era interveniente HÉLDER BATAGLIA.
JOSÉ SÓCRATES conluiado com o arguido ARMANDO VARA, à data administrador da Caixa Geral de Depósitos, recebeu também pagamentos com origem em receitas desviadas do grupo VALE DE LOBO. Tais pagamentos foram determinados por administradores de sociedade desse grupo, tendo em vista facilitar a concessão de financiamentos por parte da CGD.
Com origem nos grupos LENA, Espírito Santo e VALE DE LOBO foi acumulado na Suíça, entre 2006 e 2009, um montante superior a 24 milhões de euros
Este dinheiro foi, num primeiro momento, recebido em contas controladas pelo arguido JOSÉ PAULO PINTO DE SOUSA e, mais tarde, em contas de CARLOS SANTOS SILVA (neste caso, com prévia passagem por contas de JOAQUIM BARROCA).
CARLOS SANTOS SILVA veio depois a transferir o dinheiro para Portugal, através de uma pretensa adesão ao RERT II, visando a sua posterior colocação em contas por si tituladas mas para utilizações no interesse de JOSÉ SÓCRATES.
Tal utilização passava, designadamente, por levantamentos e entregas de quantias em numerário a JOSÉ SÓCRATES, as quais eram efetuadas com a intervenção de CARLOS SANTOS SILVA mas também dos arguidos INÊS DO ROSÁRIO, JOÃO PERNA e GONÇALO FERREIRA.
Esses fundos foram, igualmente, utilizados para aquisição de imóveis, obras de arte, pagamento de viagens, aquisições de exemplares do livro de JOSÉ SÓCRATES e para fazer chegar dinheiro a pessoas das relações deste arguido.
Também a arguida SOFIA FAVA aceitou figurar como adquirente de um imóvel designado “Monte das Margaridas”, sito em Montemor-o-Novo. O imóvel foi adquirido com um financiamento bancário garantido por CARLOS SANTOS SILVA, suportado nos fundos trazidos da Suíça.
Para além dos pagamentos acima referidos em benefício de JOSÉ SÓCRATES, RICARDO SALGADO determinou também que fossem efetuados pagamentos aos arguidos ZEINAL BAVA e HENRIQUE GRANADEIRO. Nesse período, entre 2006 e 2010, estes arguidos exerceram funções na administração da Portugal Telecom, tendo aceitado esses pagamentos para agir em conformidade com interesses definidos por RICARDO SALGADO para o BES enquanto acionista da PT.
Ainda com origem no Grupo Espírito Santo, e por determinação de RICARDO SALGADO, já em 2010 e 2011, CARLOS SANTOS SILVA terá montado um esquema, em conjunto com JOAQUIM BARROCA e HÉLDER BATAGLIA, com vista à atribuição de nova quantia a favor de JOSÉ SÓCRATES. Esse esquema passava pela produção de um contrato promessa de compra e venda de um edifício em Angola. Através do incumprimento dessa contrato promessa e consequentemente perda do sinal, foi justificada a transferência de uma quantia para as contas do grupo LENA que ficou com o encargo de devolver o mesmo montante a CARLOS SANTOS SILVA ou a sociedades do mesmo, para este, por sua vez, fazer chegar o dinheiro a JOSÉ SÓCRATES.
O Ministério Público, do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, proferiu nove despachos de arquivamento, nomeadamente em relação ao arguidos João Abrantes Serra, Joaquim Paulo da Conceição e Paulo Lalanda e Castro. Todavia, no que a este último diz respeito foi extraída uma certidão para investigação de factos relativos a sociedades que controlava.
No total, o Ministério Público decidiu extrair 15 certidões, para posterior investigação em processo autónomo.
O despacho final tem mais de 4 mil páginas.
Ao longo do inquérito foram efetuadas cerca de duas centenas de buscas, inquiridas mais de 200 testemunhas e recolhidos dados bancários sobre cerca de 500 contas, quer domiciliadas em Portugal quer no Estrangeiro. Foi igualmente recolhida vasta documentação quer em suporte de papel, quer digital.
Nesta investigação, o Ministério Público foi coadjuvado pela Autoridade Tributária.
Lisboa, 11 de outubro de 2017
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